“Quinta-feira, 08 de agosto de 2013
Revisor vota pela condenação de Ivo
Cassol e de sócios administradores das empresas
Com o voto do ministro Dias Toffoli,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu sequência, na tarde desta
quinta-feira (8), ao julgamento da Ação Penal (AP) 565, na qual o senador Ivo
Narciso Cassol (PP-RO) e outros oito corréus são acusados da suposta prática do
crime de fraude a licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 - Lei das Licitações) e
formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), no período de 1998 a 2002,
quando Cassol foi prefeito de Rolim de Moura (RO).
O julgamento teve inicio na sessão de
ontem, quando a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela
condenação de Ivo Cassol, Salomão de Oliveira e Erodi Antonio Matt pelo crime
de fraude a licitação, e pela absolvição dos demais réus.
O ministro Dias Toffoli, revisor da
ação penal, votou pela condenação de Ivo Cassol, Salomão da Silveira,
Erodi Antonio Matt, Anibal de Jesus, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono
e Josué Crisóstomo, pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei
8.666/93.
O ministro concordou com a relatora
do caso no sentido de ter ficado configurada a fraude em 12 licitações
realizadas pela prefeitura – durante a gestão de Ivo Cassol – as quais tiveram
uma condução direcionada para beneficiar um conjunto de cinco empreiteiras
locais cujos sócios teriam ligações pessoais ou profissionais com o então
prefeito. O ministro também concordou que houve fracionamento indevido das
contratações, para que fosse possível se escolher pela licitação na forma de
convite, e não pela tomada de preços.
O revisor lembrou que frustrar
significa enganar, exatamente o que teria acontecido no caso, uma vez que, por
meio de convites dirigidos a empresas de parentes ou amigos íntimos do então
prefeito de Rolim de Moura (RO), os certames foram divididos e vencidos sempre
pelas mesmas empresas.
A infração ficou bem configurada,
mesmo que os processos tenham sido fiscalizados pelo Tribunal de Contas do
Estado, salientou o ministro. Para ele, não se tratou de uma
“compartimentalização dos procedimentos licitatórios”, como tentou sustentar a
defesa, mas de um fracionamento indevido.
Nesse sentido, o ministro acompanhou
a relatora e votou pela condenação de Ivo Cassol, então prefeito do município,
e de Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, respectivamente presidente e
vice da comissão de licitação da cidade.
Para mostrar a forte ligação
existente entre o então prefeito, presidente e vice-presidente da comissão
licitatória de Rolim de Moura, o ministro revelou que quando assumiu o governo
de Rondônia, Ivo Cassol levou Salomão e Erodi para ocuparem os mesmos cargos na
administração estadual.
Sócios
Ao contrário da relatora, que
absolveu os demais réus, Dias Toffoli considerou que os sócios administradores
das empresas beneficiadas tiveram, sim, participação na prática criminosa.
Assim, o ministro votou pela condenação dos réus Anibal de Jesus, Neilton
Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo pelo crime previsto no
artigo 90 da Lei 8.666/93.
Já os réus Ivalino Mezzono e Ilva
Mezzono Crisóstomo, que não participavam da administração das empresas das
quais eram sócios, foram absolvidos por Toffoli. De acordo com o ministro,
esses réus não teriam praticado qualquer ato de gestão para a conclusão dos
processos licitatórios narrados na denúncia, tendo sido acusados exclusivamente
por serem sócios das empresas envolvidas.
Quanto à imputação do crime de
quadrilha, o ministro disse entender que não teria havido associação para a
prática indeterminada de crimes, necessária para a tipificação do crime
previsto no artigo 288 do Código Penal. Com esse argumento, o
ministro absolveu todos os acusados dessa imputação”.
MB/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245179.
Acesso: 8/8/2013
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