Sistema Financeiro da Habitação (SFH)


Vice-Presidente: Des.(a) MANUEL SARAMAGO
Data da publicação: 02/08/2013
Recurso Especial no 1.0024.06.119.873-5/003 em Apelação Cível
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte(s): JONAS EDUARDO SOARES FERREIRA e OUTRA (1º)
FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (2º)      
Recdo(s): OS MESMOS
Cuida-se de 02 (dois) recursos especiais aviados, o primeiro, por Jonas Eduardo Soares Ferreira e sua mulher Telma Elita Fonseca Ferreira, e o segundo, pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, inconformados com o acórdão proferido nesta Corte.
1º RECURSO - JONAS EDUARDO SOARES FERREIRA e OUTRA (fl. 439)
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão deste Tribunal, versando sobre a legalidade de incidência da TR, como índice de correção monetária, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e sobre a legalidade das cláusulas que, em contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro habitacional, preveem a cobrança capitalizada de juros.
Quanto ao primeiro tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 969.129/MG, rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJ-e de 15/12/2009, recurso representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, contendo a seguinte orientação:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico."
Confira-se, também, o enunciado da Súmula 454/STJ: "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991".
Quanto ao segundo tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 1.070.297/PR, rel. min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 18/09/2009, recurso representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, tendo firmado a seguinte orientação:
"1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios."
In casu, constata-se que o acórdão recorrido, em ambos os temas, amolda-se à orientação consolidada pelo STJ, devendo, portanto, ser denegado seguimento ao especial, a teor do que dispõe o artigo 543-C, § 7º, I, do CPC.
2º RECURSO - FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (fl. 452)
Recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Lei Maior, contra acórdão deste egrégio Tribunal, apontando violação do artigo 492 do Código Civil, bem como dos artigos 3º, § 2º, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois, no seu entender, a multa moratória não poderia ter sido reduzida para 2%.
O inconformismo, todavia, não merece prosperar.
Malgrado a parte recorrente suscite em suas razões recursais a ocorrência de ofensa, pela decisão colegiada, à legislação pátria, a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos elementos informativos dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, finalidades que escapam ao âmbito do apelo manejado, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Tribunal de destino.
A propósito, "Não se conhece do apelo especial na hipótese em que as questões suscitadas nas razões recursais reclamam o reexame do contexto probatório em que se desenvolveu a controvérsia, bem como a interpretação de cláusula contratual. Caso, pois, de aplicação dos óbices previstos nas Sú-mulas nos 5 e 7/STJ" (REsp 589.540/RS, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORO-NHA, DJ de 07/02/2007, p. 281).
Destarte, incidindo na espécie o enunciado nº 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso.
Em resumo, nego seguimento a ambos os recursos.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE

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