Complementação de aposentadoria

“Vice-Presidente: Des.(a) MANUEL SARAMAGO
Data da publicação: 02/08/2013
Recurso Especial n° 1.0145.10.033100-1/002 em Apelação Cível
Comarca: JUIZ DE FORA
Recte(s): JOÃO RENATO GARCIA REIS E OUTRO (A) (S)
Recdo(s): POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELÉGRAFOS
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, em que se discute acerca da competência para processar e julgar litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, e/ou da possibilidade de incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria, da parcela denominada cesta-alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp n° 1207071/RJ, relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJU de 08/08/2012, recurso representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, no qual restou firmada a seguinte orientação:
"2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
(Omissis).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)."
In casu, constata-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se à orientação consolidada pelo STJ, devendo, portanto, ser denegado seguimento ao especial, a teor do que dispõe o artigo 543-C, § 7º, I, do CPC.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE”


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