Plano de saúde é obrigado a pagar tratamento para paciente
“Plano de saúde é obrigado a pagar tratamento para paciente
Decisão | 05.08.2013
A Unimed Uberlândia deve arcar com as despesas de internação e de
tratamento de um paciente do Triângulo Mineiro, em hospital de São Paulo, já
que na área de cobertura do plano de saúde não existe o tratamento indicado
para que o cliente se recupere de uma doença grave. A decisão é da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Usuário do plano de saúde Unimed desde 1989 e acometido de um câncer,
J.A. precisou de um tratamento para controle da doença que não era coberto pelo
plano. A recomendação médica é de uma ampola de medicamento quimioterápico
injetável por mês, a ser tomada no hospital Sírio Libanês em São Paulo,
acompanhada de outros medicamentos que diminuem os efeitos colaterais
decorrentes da quimioterapia.
A Unimed negou a cobertura porque, segundo a empresa, o tratamento
indicado ao paciente ainda está em caráter experimental, e a Agência Nacional
de Saúde (ANS) não exige sua cobertura. A Unimed alegou também que não seria
possível autorizar tratamento em hospital expressamente vedado pelo contrato
celebrado entre as partes.
Em Primeira Instância, a juíza Soraya Brasileiro Teixeira deferiu o
pedido de tutela antecipada (decisão liminar, de caráter urgente e provisório,
anterior ao julgamento final do processo) do paciente e determinou que a
empresa autorizasse o tratamento, sob pena de multa diária.
Inconformada com a decisão, a Unimed recorreu ao TJMG.
O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a
decisão da juíza porque avaliou que o paciente provou de forma inequívoca a
necessidade do tratamento de saúde pelo hospital especializado como a única
forma de cura da sua enfermidade. E determinou que a Unimed Uberlândia “custeie
os medicamentos e procedimentos por sua tabela de honorários e procedimentos
médicos, nos valores máximos que custearia caso os procedimentos fossem os
expressamente contratados e autorizados pela ANS, sob pena de multa diária no
valor de R$ 3 mil”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Gutemberg da Mota e
Silva e Veiga de Oliveira.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
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