TJ condena por latrocínio tentado
“TJ condena por latrocínio tentado
Decisão | 01.08.2013
“Se a prova dos
autos, em seu contexto, comprova que o agente, durante a execução do delito
contra o patrimônio, tentou ceifar a vida da vítima, não obtendo êxito por
circunstâncias alheias à sua vontade, deve ser mantida a condenação por
latrocínio tentado, sendo inviável a desclassificação para roubo.”
Com base nesse posicionamento do relator, desembargador Adilson Lamounier, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de D.M.S., que havia sido condenado em Primeira Instância na comarca de Santa Maria de Itabira, na região Central, a 14 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de cinquenta dias-multa por latrocínio tentado.
A defesa pedia que
o réu fosse absolvido do crime de latrocínio, alegando ausência de provas. Já o
Ministério Público pediu que a sentença dada em Primeira Instância fosse
mantida.
Em 17 de janeiro de
2008, por volta das 16h, em lanchonete localizada na fazenda do Jirau, situada
na rodovia MG 129, próximo ao trevo de Itabira, D.M.S. tentou roubar um
comerciante usando arma de fogo calibre 22. A ação não foi bem-sucedida e,
antes de fugir, ele provocou graves lesões corporais em uma adolescente de 16
anos presente no local.
De acordo com os
autos, D.M.S., ao adentrar o estabelecimento e anunciar o roubo, foi
surpreendido com a reação da vítima K.D.V., que, amedrontada, começou a gritar.
Ao ouvi-la, o assaltante efetuou três disparos, que atingiram o braço, a cabeça
e as costas dela. Consta ainda que, na mesma data, o acusado roubou vários
objetos de uma casa às margens da MG 120, na zona rural de Itabira.
O réu confessou os
crimes à autoridade policial, mas alegou ter atirado para se defender da
vítima, que o atacou a vassouradas.
No TJMG, D.M.S. foi
condenado ao pagamento de 16 dias-multa e a 14 anos de reclusão em regime
fechado. Segundo o relator, Adilson Lamounier, ficou comprovado que o
assaltante pretendia provocar a morte da vítima, o que não ocorreu por circunstâncias
alheias à sua vontade. Tratava-se, portanto, de latrocínio tentado.
Votaram com o
relator os desembargadores Júlio César Lorens e Eduardo Machado.
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Processo nº:
0819103-64.2008.8.13.0317 (1)”
Acesso: 2/8/2013
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