União deve pagar R$ 200 mil a policial rodoviário aposentado por acidente em serviço
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20
mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga
pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi aposentado por
invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. O
colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão e seus
efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.
O
acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando
trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia
Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que
capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e
a lesão corporal permanente do policial que pede a indenização.
A
sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a existência do
dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20 mil.
Valor ínfimo
No
recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado
pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão - paraplegia dos
membros inferiores. Ressaltou que, em casos semelhantes, as indenizações
fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.
Sustentou
também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante,
uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da
aposentadoria por acidente de trabalho.
Precedentes
Em
seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia
fixada pelo TRF5 não se mostra condizente com o dano experimentado pelo
policial, consistente na perda da capacidade locomotora.
A ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a
300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos
permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em
R$ 200 mil”, decidiu.
Quanto
aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os
proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto
no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa conclusão somente
poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário
perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo relacionado: REsp 1306650
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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