Falta grave imputada de forma irresponsável gera danos morais
A
dispensa de um empregado por justa causa, em si, não caracteriza
ilícito, mesmo que venha posteriormente a ser afastada pela Justiça do
Trabalho. A possibilidade é prevista na lei e faz parte do poder
disciplinador do empregador. No entanto, por repercutir na vida
profissional do empregado, o abuso na utilização dessa forma de
desligamento gera dano moral que deve ser reparado.
No
caso do dirigente sindical, detentor de estabilidade provisória, a
dispensa só pode ocorrer por falta grave, devidamente apurada em
inquérito judicial. O objetivo é proteger os representantes dos
interesses dos trabalhadores, no exercício de cargos de direção de
entidades sindicais, de possíveis perseguições por seus empregadores. A
jurisprudência trabalhista, por meio da edição da Súmula 379, do
Tribunal Superior do Trabalho, já definiu que a apuração somente poderá
ser feita por inquérito judicial, nos termos dos artigos 494 e 543,
parágrafo 3º, da CLT.
Na
2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza substituta Adriana Farnesi e
Silva julgou uma ação de inquérito para apuração de falta grave, em que
entendeu que uma grande indústria de bebidas não conseguiu provar a
falta imputada ao empregado, diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários
daquela localidade. Para a magistrada, ficou muito claro que a alegação
foi feita de forma irresponsável e deliberada, com utilização de provas
forjadas. Por essa razão, ela decidiu não apenas julgar improcedente o
inquérito como também acolher os pedidos de pagamento de indenização por
dano moral e litigância de má-fé, formulados pelo trabalhador em
reconvenção (ação proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente
com a defesa).
No
caso, a empresa sustentou que o empregado tentou subtrair produtos que
foram detectados na operação pente fino, sem a respectiva nota fiscal.
Mas, ao ouvir as testemunhas, a julgadora não se convenceu. Ela
considerou as provas apresentadas extremamente frágeis e estranhou que a
indústria tenha suspendido a prestação de serviços somente do
dirigente, a fim de possibilitar a sindicância. O mesmo procedimento não
foi adotado em relação aos demais envolvidos na situação. Além disso,
testemunhas revelaram que foram coagidas a escrever declarações, ditadas
por pessoas da empresa, acusando o colega. Estes, dentre outros
aspectos, levaram à magistrada a concluir que o empregado não poderia
ter agido da forma alegada.
Para
a julgadora, ficou evidente que a indústria pretendeu impedir o
exercício dos direitos inerentes à condição de diretor do sindicato pelo
empregado. Por esse motivo, ela julgou improcedente o inquérito para a
apuração de falta grave e determinou a imediata reintegração do
trabalhador, fixando multa em caso de descumprimento da decisão. A
conduta apurada foi considerada grave o suficiente para gerar também a
condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.A
imputação de falta grave de forma irresponsável e deliberada, como
evidenciado in casu, com evidentes repercussões na vida profissional e
sindical do empregado enseja a devida reparação por danos morais,
registrou na sentença.
O
valor fixado para a reparação foi de R$ 50 mil reais, sendo a indústria
de bebidas condenada também por litigância de má-fé em valor
correspondente a 1% do valor atribuído ao inquérito para apuração de
falta grave, a ser revertido em prol do empregado. Houve recurso, mas o
TRT de Minas manteve as condenações.
( 0001106-78.2012.5.03.0030 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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