Pagamento de tíquete alimentação em valores diferenciados fere princípio da isonomia
Empregados
da mesma categoria devem receber de seu empregador em comum tíquete
alimentação no mesmo valor, ainda que prestem serviços em locais
diversos. O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio
constitucional da isonomia.
Nessa
linha de raciocínio, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua
atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu serem
devidas a uma empregada o pagamento da diferença entre o valor do
tíquete alimentação que ela recebia e aquele que era oferecido aos
demais trabalhadores da empresa.
Segundo
explicou o magistrado, a situação em que os empregados possuem
vantagens distintas oferecidas pelo mesmo empregador, em razão apenas do
local de prestação de serviços de cada um, viola o princípio da
isonomia. Ora, a natureza das funções e o trabalho realizado não sofrem
alteração pelo simples fato de serem realizados em um ou outro local,
ainda mais em se considerando que a reclamada contrata e assalaria os
empregados postos à disposição de terceiros, frisou.
Refutando
a alegação empresarial de que os instrumentos normativos possibilitam o
pagamento diferenciado do tíquete alimentação, o juiz esclareceu que,
embora a Constituição da República reconheça a validade e eficácia da
negociação coletiva, não pode ser considerada válida cláusula
convencional que ofenda os princípios constitucionais, especialmente os
da isonomia, como se verificou no caso.
O
julgador ainda ressaltou que não seria cabível um desconto de
participação no benefício, já que a empregadora não comprovou que
procedia à dedução do percentual de 20% em relação aos empregados
beneficiados com a elevação do tíquete alimentação.
A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal de Minas.
( 0000799-69.2012.5.03.0113 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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