2ª Turma reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário - STF
“(Terça-feira, 13 de agosto de 2013)
2ª Turma reafirma natureza permanente
do crime de estelionato previdenciário
A Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria
Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de
estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código
Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar
valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício
previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento
desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime
instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição
é essencial para efeito da prescrição.
Por unanimidade de votos, a Segunda
Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de
que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a
cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a
partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão,
outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à
sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo
com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido
recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento
do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a
prescrição ser contada a partir dessa data.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes
invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato
previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente,
por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da
permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público
Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada
meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como
de consumação do delito.
Entenda o caso
Em primeira instância, o juízo da 1ª
Vara Federal Criminal de Rio Grande (RS) declarou extinta a punibilidade de
C.S.S., com base na prescrição em perspectiva (também chamada de prescrição
retroativa antecipada). O Ministério Público Federal recorreu da decisão e o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inadmissível a aplicação do
instituto por considerar que o estelionato praticado para a obtenção de
prestação de trato sucessivo concedida no âmbito da Seguridade Social, quando
analisado sob o prisma do beneficiário acusado pela fraude, é crime permanente,
que se consuma com a cessação dos saques indevidos, nos termos do artigo 111 do
Código Penal.
Inconformada, a defesa apresentou
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando a reforma do
acórdão, ao argumento de que o delito encontra-se prescrito, tendo em vista que
o estelionato previdenciário seria crime instantâneo de efeitos permanentes, ou
seja, consuma-se com o primeiro pagamento do benefício. O recurso foi negado em
decisão monocrática; foi apresentado agravo regimental e a Sexta Turma do STJ
manteve o entendimento de que o delito de estelionato previdenciário, quando
cometido pelo próprio beneficiário, é crime permanente, tendo como termo
inicial do prazo prescricional o término do pagamento do benefício indevido”.
VP/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245514.
Acesso: 14/8/2013
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