Conta bancária não exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria pode sofrer penhora
Graças ao seu caráter alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, já que destinados ao sustento do devedor e de sua família. É o que dispõe o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Porém, se na conta bancária existirem outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria, será permitida a penhora de valores através do Bacenjud, não havendo comprovação do seu caráter alimentar. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do executado.
Após
a penhora em sua conta bancária, através do Bacenjud, o executado
requereu ao Juízo de 1º Grau a liberação do valor bloqueado, o que foi
indeferido. Inconformado, o réu interpôs agravo de petição, afirmando
que a penhora efetuada em sua conta bancária refere-se ao remanescente
do benefício previdenciário ali creditado. Ele acrescentou que sua conta
corrente recebe outras movimentações financeiras, não sendo possível
verificar se o saldo nela existente na data do bloqueio e penhora
refere-se somente a outras fontes, e não ao crédito do seu benefício
previdenciário.
Mas
o relator não acatou esses argumentos. Conforme destacou o magistrado,
embora a penhora tenha sido realizada na conta bancária na qual o
executado recebe sua aposentadoria, os extratos bancários demonstraram a
existência de diversos créditos nessa mesma conta, distintos dos
proventos de aposentadoria. Com isso, a conclusão a que se chega é de
que o valor penhorado não possui a natureza alimentar que o artigo 649
do CPC lhe atribui, porquanto não são referentes aos proventos de
aposentadoria do executado, mas sim a outros valores depositados em sua
conta bancária, cujas origens não foram comprovadas. Assim, o relator
entendeu que os valores depositados na conta corrente do executado são
perfeitamente penhoráveis.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do
executado e manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.
( 0075400-96.2007.5.03.0056 AP )
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