Conta bancária não exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria pode sofrer penhora

Graças ao seu caráter alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, já que destinados ao sustento do devedor e de sua família. É o que dispõe o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Porém, se na conta bancária existirem outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria, será permitida a penhora de valores através do Bacenjud, não havendo comprovação do seu caráter alimentar. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do executado.


Após a penhora em sua conta bancária, através do Bacenjud, o executado requereu ao Juízo de 1º Grau a liberação do valor bloqueado, o que foi indeferido. Inconformado, o réu interpôs agravo de petição, afirmando que a penhora efetuada em sua conta bancária refere-se ao remanescente do benefício previdenciário ali creditado. Ele acrescentou que sua conta corrente recebe outras movimentações financeiras, não sendo possível verificar se o saldo nela existente na data do bloqueio e penhora refere-se somente a outras fontes, e não ao crédito do seu benefício previdenciário.

Mas o relator não acatou esses argumentos. Conforme destacou o magistrado, embora a penhora tenha sido realizada na conta bancária na qual o executado recebe sua aposentadoria, os extratos bancários demonstraram a existência de diversos créditos nessa mesma conta, distintos dos proventos de aposentadoria. Com isso, a conclusão a que se chega é de que o valor penhorado não possui a natureza alimentar que o artigo 649 do CPC lhe atribui, porquanto não são referentes aos proventos de aposentadoria do executado, mas sim a outros valores depositados em sua conta bancária, cujas origens não foram comprovadas. Assim, o relator entendeu que os valores depositados na conta corrente do executado são perfeitamente penhoráveis.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.

( 0075400-96.2007.5.03.0056 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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