É necessário comprovar a mudança de regime de celetista para estatutário para sacar o FGTS
A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou o
levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a
uma funcionária municipal que alega ter mudado do regime celetista para
o estatutário. Segundo a Turma, não ficou comprovada a migração de
regime da parte autora para que haja a liberação do fundo.
De
acordo com os autos, a autora buscou a Justiça Federal de Mato Grosso
contra ato da Caixa Econômica Federal (CEF), que negou o saque do FGTS. O
Juízo do estado concedeu o direito à impetrante, alegando que recente
lei do município de Lucas do Rio Verde (Lei 2.026/12) converteu o regime
jurídico dos ocupantes de emprego público para o regime estatutário,
constando, inclusive, o nome da requerente como beneficiada da
alteração.
Como
a União Federal perdeu a ação, houve remessa oficial dos autos à 2.ª
instância, no caso o TRF1, para revisão obrigatória da sentença. A
relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, reformou a
decisão.
Segundo
a magistrada, embora seja vasto o entendimento jurisprudencial, tanto
no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no próprio TRF1, de que a
mudança de regime jurídico de celetista para estatutário autoriza o
levantamento de saldo existente em conta do FGTS, a alteração não ficou
comprovada nos autos.
“Ocorre
que, do documento juntado pela parte autora/apelante, com o intuito de
comprovar o seu direito, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não
se infere que a rescisão tenha-se dado por mudança de vínculo
empregatício, constando, apenas, no referido documento, como causa do
afastamento, “Outros Motivos Rescisão de Contrato de Trabalho”, observou
a juíza.
A
relatora destacou que, dessa maneira, ainda que seja possível o
levantamento do saldo de FGTS nos casos em que há alteração no regime
jurídico, “a autora não logrou comprovar que a rescisão do seu contrato
tenha-se dado em razão da mudança da relação celetista para estatutária,
sequer comprovou sua continuação como servidora estatutária do
município ou apresentou cópia da sua carteira de trabalho”.
Diante
da falta de provas, a magistrada negou o direito da apelante ao saque
do FGTS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Nº do Processo: 0003566-27.2012.4.01.3603
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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