“EMPRESÁRIO
E QUATRO EX-AGENTES PÚBLICOS SÃO CONDENADOS EM BAURU
São
Paulo, 6 de agosto de 2013
O juiz federal Diogo Ricardo
Goes Oliveira, substituto da 2ª Vara Federal em Bauru/SP, condenou um
empresário e outros quatro ex-agentes públicos da prefeitura do município
acusados de fraudarem a licitação para compra de carne da merenda escolar em
2001. As penas variam de 3 anos e 6 meses a 9 anos de detenção, além de
pagamento de multa.
Segundo o Ministério Público
Federal (MPF), foram concedidos diversos pagamentos antecipados à empresa
fornecedora de alimentos, Bombife Comercial de Carnes de Bauru, que não estavam
previstos no edital de licitação. Além disso, os réus teriam modificado a
execução do contrato com o objetivo de torná-lo mais oneroso.
Os pagamentos eram realizados
por meio da emissão de nota fiscal de remessa para entrega futura. Os funcionários
da prefeitura atestavam o recebimento das mercadorias, que só eram entregues
meses depois. Nesse intervalo de tempo, o responsável pela empresa ficava como
fiel depositário dos produtos.
Para Diogo Ricardo Goes, a
conduta dos envolvidos causou uma série de prejuízos para a Administração
Pública, pois “privou o Poder Público de recursos que poderiam ter sido
investidos e gerados dividendos, forçou a prefeitura a intentar demanda
judicial de depósito para receber as mercadorias que já deveriam ter sido entregues
e forçou a Fazenda Pública a alugar câmaras frias para recebimento dos produtos
em apreço”.
Um acórdão do Tribunal de
Contas comprovou também que houve elevação injustificada de 58,7% dos custos do
contrato celebrado entre a prefeitura de Bauru e a Bombife. O motivo alegado
pela empresa era de que o preço dos produtos contratados teria sofrido aumento
expressivo em virtude da alta do dólar e dos efeitos da entressafra no período.
Contudo, essa tese não foi aceita porque, segundo a legislação, tais eventos
não configuram justificativa para a alteração do contrato, mas são
circunstâncias esperadas por todos os que atuam no setor agropecuário.
Ao deporem em juízo, os
ex-agentes públicos afirmaram ainda que a assinatura de notas fiscais sem o
recebimento das mercadorias era uma prática comum na administração municipal, e
que por isso teriam agido por “erro de proibição”. Essa alegação foi rejeitada
pelo magistrado, ressaltando na sentença que “a prática reiterada de um delito
por certo número de pessoas não a torna lícita, tampouco custa a acreditar que
um servidor público não saiba que a conduta de emitir declaração falsa não
constitua ilícito penal”. Cabe recurso da decisão. (JSM)
Ação n.º
0008496-66.2004.403.6108”
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