JT é incompetente para julgar conflitos resultantes da contratação de serviços entre pessoas jurídicas
A
Emenda Constitucional nº 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo
114/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, que
passou a julgar, além das ações entre empregados e empregadores, aquelas
decorrentes das relações de trabalho lato sensu. Porém, nestas não se
incluem os conflitos resultantes da contratação de serviços entre
pessoas jurídicas. Assim se manifestou a 9ª Turma do TRT de Minas, ao
apreciar o recurso de um prestador de serviços que pretendia receber
honorários pelos serviços prestados à empresa demandada.
Analisando
a situação, o juiz convocado Márcio José Zebende apurou, mediante a
prova documental juntada, que a contratação dos serviços se deu, não com
a pessoa física, mas com a pessoa jurídica da qual o autor era sócio,
gerente ou proprietário, juntamente com a testemunha por ele indicada,
cujo depoimento foi colhido. O relator concluiu, então, que se tratava
de controvérsia existente entre duas pessoas jurídicas e, nesse caso, a
Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda.
O
magistrado ponderou que a ampliação da competência da JT abrangeu todas
as relações nascidas das relações de trabalho lato sensu, como aquelas
decorrentes de prestação de serviços por pessoa física, ainda que não
aplicável a legislação trabalhista.Dessa forma, se a ação ajuizada
decorrer da prestação de serviços de pessoa física nas quais o
trabalhador, mesmo não inserido nos moldes fixados no art. 3º, da CLT,
mas prestando trabalho de forma pessoal, ainda que como firma individual
(como no caso de contadores, contabilistas, consultores, engenheiros,
arquitetos, eletricistas, jardineiros, pintores, pedreiros,
carpinteiros, mestres-de-obras, decoradores, costureiras, manicures,
corretores, representantes comerciais, apenas para exemplificar) - mas
sem abranger, no entanto, as relações decorrentes de contrato entre
pessoas jurídicas (pelo fato de manterem entre si relação de natureza
comercial e não de prestação de trabalho), esta Especializada será
instada a se manifestar sobre a matéria ainda que não se aplique a
legislação trabalhista, mas a legislação material, intersubjetiva,
segundo as particularidades de cada caso concreto, esclareceu o relator.
Mas
a situação do processo analisado era diferente, já que a farta prova
documental comprovou as tratativas negociais entre as empresas
envolvidas, inclusive com notas fiscais emitidas em nome da empresa do
autor. Na visão do relator, a tentativa de qualificar a empresa como
pessoa física consistiu em claro ardil para induzir o juízo ao erro.
Entendimento em sentido contrário somente poderia ser acatado se
houvesse alegação de má contratação, ou seja, quando da constituição da
pessoa jurídica por imposição da tomadora dos serviços para mascarar uma
relação de emprego, o que sequer foi ventilado na hipótese,
acrescentou.
Assim,
o relator, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores,
declarou a incompetência material da JT para apreciar a controvérsia
travada entre pessoas jurídicas e determinou a remessa dos autos à
Justiça Comum.
( 0001436-44.2012.5.03.0008 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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