Justiça condena empresa TAM Linhas Aéreas a pagamento de multa por impedir adolescente de viajar com a mãe
O
juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio
Branco, Romário Divino, julgou procedente a representação proposta pelo
Ministério Público Estadual (MPE) em desfavor da empresa TAM - Linhas
Aéreas S. A., pela prática de infração administrativa às normas de
proteção à criança e ao adolescente.
De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.962 (fl. 60), de 24 de julho de 2013, a
empresa deverá pagar multa pecuniária, no valor de 20 salários-mínimos,
a ser destinada em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Entenda o caso
O
Ministério Público Estadual ajuizou representação contra a empresa TAM -
Linhas Aéreas S.A. após apurar que uma adolescente foi impedida de
embarcar em um voo de volta para Porto Alegre, sua cidade natal, mesmo
acompanhada de sua genitora, sob a alegação de que sua carteira de
identidade não estava atualizada.
A
primeira tentativa de retorno à cidade de Porto Alegre se deu no dia 16
de janeiro, quando a empresa aérea impediu o embarque da adolescente,
no Aeroporto Internacional Plácido de Castro, em Rio Branco , alegando que apenas cumpria o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990).
Mesmo
não sendo o caso de apresentar uma autorização judicial para viagem, os
genitores da adolescente buscaram, junto ao plantão judiciário desta
Capital, a devida autorização para o embarque da adolescente, a qual
restou deferida pela Juíza plantonista, para o dia 17 de janeiro de
2011. No entanto, a autorização foi ignorada pela representada, sob a
alegação de que faltavam assentos no voo, para aquela data.
Diante
do novo impedimento, os genitores buscaram, mais uma vez, a autorização
da viagem da adolescente, através do deferimento liminar do embarque,
pela via da antecipação de tutela. A medida foi deferida pelo juiz da 2ª
Vara da Infância, para o dia 18 de janeiro de 2011, quando finalmente a
menor, seu irmão e sua genitora, conseguiram embarcar para seu
domicilio na cidade de Porto Alegre (RS).
Sentença
Ao
analisar a representação do Parquet, o juiz titular da 2ª Vara da
Infância e Juventude, Romário Divino, destacou que o próprio Estatuto da
Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 83, que a autorização não
será exigida quando a criança ou adolescente estiver acompanhada de um
dos ascendentes (pai ou mãe) ou colateral (parente) maior, desde que
comprovado o parentesco.
“No
caso, a menor estava acompanhada de sua mãe e foi comprovado o
parentesco, conforme se vê nos documentos juntados aos autos, porém, foi
desconsiderado pela representada, em total ofensa ao disposto do
referido artigo, alegando que a foto estava antiga, desatualizada na
carteira de identidade da menor e em desacordo com o art. 2º, inciso II,
da Resolução nº 130/2009, da ANAC”, anotou o juiz Romário Divino.
O
mencionado dispositivo da ANAC, entretanto, não faz menção ao termo
‘atualizada’, como pretendia demonstrar a empresa, segundo observou o
magistrado. “De acordo com o art. 2º, II, da Resolução da ANAC nº
130/2009, um dos documentos de identificação de passageiro de
nacionalidade brasileira é a carteira de identidade, não especificando
que referido documento deverá conter fotografia atualizada”, ressaltou o
juiz Romário Divino.
O
magistrado também lembrou que a preferência de receber proteção em
quaisquer circunstâncias, assegurada à criança e adolescente, é a
primeira garantia de prioridade estabelecida no Estatuto da Criança e do
Adolescente e que a própria Constituição Federal, em seu art. 227,
estabelece que a sociedade brasileira deve estar empenhada na proteção
integral de crianças e adolescentes.
Para
Romário Divino, as alegações da empresa não a eximem da
responsabilidade. “Na medida em que havia a determinação judicial, e
essa não foi cumprida, a atuação da representada tipifica a conduta
prevista no art. 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente”,
assinalou o magistrado em sua sentença.
Por
fim, o juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude julgou
procedente a representação proposta pelo Ministério Público Estadual
(MPE) e condenou a empresa TAM - Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de
multa no valor de 20 salários-mínimos. Ainda de acordo com a decisão, a
quantia deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
A empresa TAM - Linhas Aéreas S.A. ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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