Liminar suspende decisão do TJ-SP sobre adicional de insalubridade
O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da
Reclamação (RCL) 13348, deferiu liminar para suspender os efeitos de
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao determinar o
afastamento da utilização do salário mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade para servidores públicos da Polícia Militar
estadual, manteve, no entanto, seu valor atual, em reais, até a
superveniência de legislação específica estabelecendo nova base de
cálculo. O fundamento foi a violação da Súmula Vinculante 4 do STF.
Ao
apresentar a reclamação, o Estado de São Paulo alegou que a violação
decorreu da determinação de que os valores resultantes da conversão do
adicional em reais deveriam ser atualizados anualmente pela Tabela
Prática do TJ. Como a Súmula Vinculante 4 dispõe que o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial, a procuradoria do estado sustentou que o Poder Judiciário não
pode “substituir-se ao legislador, impondo nova base de cálculo à
vantagem desindexada”.
Na
decisão em que deferiu a liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que
a jurisprudência do STF “é tão pacífica que já editou a Súmula
Vinculante 4” .
Citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, no qual o
Plenário declarou a não recepção de artigo de lei complementar do Estado
de São Paulo sobre o tema, uma vez que seu conteúdo contraria o artigo
7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do
salário mínimo para qualquer fim, e também entendeu que não cabe ao
Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar
como legislador positivo. “O Tribunal concluiu que os critérios
estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo
aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa”, afirmou o
ministro.
Em
outro precedente citado (ADPF 151), o STF concluiu pela possibilidade
de congelamento da base de cálculo do piso salarial como meio de
desindexá-lo do salário mínimo. “Neste juízo de cognição sumária,
verifico que o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, pois o
estabelecimento de forma de atualização dos valores convertidos em reais
a partir de tabela do próprio Tribunal configura, ao menos nesta
análise perfunctória, substituição da base de cálculo do adicional, por
decisão judicial, está em descompasso com a parte final da Súmula
Vinculante 4” , concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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