Auxílio-doença não impede o recebimento de pensão vitalícia
A
10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por
unanimidade, uma serraria a pagar pensão vitalícia a um ex-empregado que
teve a mão esquerda decepada em acidente de trabalho. O acórdão, que
reformou parcialmente a sentença de 1ª instância, considerou procedente o
pedido do reclamante de cumular a pensão com o auxílio-doença pago pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O
autor da ação, então com 21 anos, trabalhou como encarregado de
serrador para a Serraria Ceret Comércio Indústria e Transporte de
Madeira Ltda., no município de Cachoeiras de Macacu, de 15 de novembro a
20 de dezembro de 2006, data em que ocorreu o acidente. Com pouco tempo
de casa e sem treinamento,
ele teve de operar uma máquina chamada serra fita. Logo ao serrar a
primeira tora de madeira, o equipamento quebrou e partiu-se em dois
pedaços, um dos quais atingiu a mão esquerda do reclamante, decepando-a
na altura do punho.
Na
sentença de primeiro grau, o juiz considerou improcedente o pedido de
pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o reclamante já estaria
recebendo benefício previdenciário. No entanto, o desembargador relator
Flávio Ernesto Rodrigues Silva lembrou que a Súmula 229 do Supremo
Tribunal Federal diz que “a indenização acidentária não exclui a do
direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
De
acordo o desembargador, “a percepção de benefício previdenciário não
exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à indenização patrimonial,
devendo o empregador pagar o valor equivalente ao salário (e demais
vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente”. O relator
assinalou que “as parcelas pagas pelo empregador decorrem do ato por ele
praticado (dolo, culpa ou culpa presumida), ensejando indenização; o
fato gerador é o dano, ao passo que o benefício pago pela Previdência
tem natureza social, pois visa a garantir um mínimo de sobrevivência ao
segurado e tem como fato gerador o implemento de condições impostas pela
lei (princípio da solidariedade social)”.
Desse modo, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 800. A
decisão também elevou o valor da condenação em danos estéticos de R$ 20
mil para R$30 mil, mas manteve os danos morais em R$ 60 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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