Militar temporária tem direito à licença-maternidade
É
devida a licença-maternidade, independentemente do regime em que se
encontra vinculada a gestante. Com esse entendimento, a 2.ª Turma, por
unanimidade, negou provimento a recurso apresentado pela União Federal
contra sentença da 3.ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que
concedeu licença-maternidade à militar temporária.
A
União sustenta que o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais não
se aplica aos militares temporários, principalmente pelo fato de que os
direitos dos militares encontram-se em parte diversa na Constituição
Federal. Assevera que o gozo da licença-maternidade somente é possível a
militares que não ostentam a condição de temporárias.
Em
seu voto, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, citou
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “é
devida a licença gestante, independentemente do regime em que se
encontra vinculada a gestante”. Além disso, acrescentou, a parte autora
encontra-se gestante, “fato que gera óbice ao seu desligamento do
Exército Brasileiro, por força dada a proteção à maternidade assegurada
na Constituição Federal”.
O
magistrado finalizou seu voto ressaltando que em relação a militares
temporárias a jurisprudência tem reconhecido o direito à
licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com suporte
no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Com
essas considerações, o relator concedeu à militar temporária a
estabilidade provisória conferida à gestante até cinco meses após o
parto.
Nº do Processo: 0000773-11.2009.4.01.3801
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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