Mecânico perde visão em acidente e será indenizado pela Alcoa
Um
trabalhador da Alcoa Alumínio S.A. que sofreu um acidente em janeiro de
1985 no qual teve perda completa da visão esquerda será indenizado em
R$ 150 mil. O valor foi adequado pela Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que deu provimento ao recurso de revista da empresa quanto
ao tópico. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso,
esclareceu que o ajuste do valor, fixado anteriormente em R$ 450 mil,
foi necessário por força dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade tratados pela Constituição Federal em seu artigo 5º,
incisos V e X.
A
atual jurisprudência do TST admite a possibilidade de revisão dos
valores estabelecidos pelos Regionais em ações condenatórias em
indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho por
violação aos dispositivos constitucionais citados. Dessa forma, sempre
que os valores forem considerados desproporcionais, seja porque muito
inferiores ou exageradamente superiores aos parâmetros médios, admite-se
a necessidade de adequação para o equilíbrio da dosimetria da pena,
conforme previsão do artigo 944 do Código Civil.
Para
Vieira de Mello Filho, apesar de o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região (MA) ter reduzido à metade o valor fixado na Terceira Vara do
Trabalho de São Luis, a importância de R$ 450 mil ainda era exagerada.
Em comum acordo, os três integrantes da Turma arbitraram a indenização
em R$150 mil.
O acidente
O
mecânico explicou que trabalhava há dois anos na metalúrgica quando
teve a córnea do olho esquerdo perfurada por uma lâmina de serra e
sofreu perda total da visão. Segundo ele, o acidente ocorreu porque os
óculos utilizados estavam folgados e não ofereciam a proteção adequada.
Conforme
explicação feita por uma testemunha à juíza de primeira instância, no
momento do acidente o operário usava óculos de segurança, mas o
equipamento era do tipo aberto. Esclareceu que existe outro modelo de
óculos totalmente fechado, denominado de ampla visão, que é de
utilização restrita a algumas atividades na empresa, dentre as quais não
se incluía a executada pelo profissional naquele ato.
Processo: RR-99000-51.2007.5.16.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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