Recurso enviado por e-mail após as 18 horas do último dia de prazo é considerado intempestivo
“Recurso enviado por e-mail
após as 18 horas do último dia de prazo é considerado intempestivo
Para o
processamento de um recurso devem ser observados determinados requisitos. São
os chamados pressupostos de admissibilidade do recurso. Existem os pressupostos
subjetivos, que dizem respeito às partes e não ao processo. E os pressupostos
objetivos, que dizem respeito ao processo e à sua situação. Entre os
pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso está a tempestividade,
isto é, a parte deve observar o prazo fixado pela lei para a sua interposição.
A falta de
observância do prazo para a interposição do recurso ordinário pela reclamada
levou a 7ª Turma do TRT-MG a acolher a preliminar de intempestividade do
recurso, arguída pela reclamante em contrarrazões. E, por esse motivo, a Turma
não conheceu do recurso.
É que o
recurso ordinário da ré foi enviado, via e-mail, após as 18 horas do último dia
de prazo. Em contrarrazões, o reclamante levantou a preliminar de
intempestividade, ao argumento de que o documento foi transmitido após o
horário previsto nas normas que regem o peticionamento eletrônico.
O juiz relator convocado Mauro César Silva observou a contagem do prazo
e verificou que a reclamada realmente transmitiu o recurso por e-mail após o
horário estabelecido no artigo 8º do Provimento Geral Consolidado nº 01/2008 do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo qual: "é
permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens
tipo fac-símile ou e-mail, para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no horário de
08:00 às 18:00 horas."
O magistrado
destacou que o artigo 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT de Minas Gerais
dispõe que as petições referentes aos processos em trâmite na Primeira
Instância deverão ser protocolizados durante o horário de atendimento ao
público, frisando que este horário está previsto na Resolução Administrativa nº
112, de 02/09/2004, do TRT-MG, segundo a qual os serviços de atermação, de
protocolo e de distribuição de reclamações funcionarão no horário das 08h às
18h. "Os atos processuais praticados por meio eletrônico, no caso,
e-mail, deverão observar o horário de expediente externo, que se encerra às 18
horas", frisou o relator.
No seu entender, o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006,
que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se aplica ao caso,
uma vez que o recurso da reclamada foi interposto por e-mail e não via e-doc.
Dessa forma,
a Turma acolheu a preliminar de intempestividade do recurso da reclamada,
interposto às 22h41 do último dia do prazo, e deixou de conhecer do recurso”.
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