Usina que encerrou atividades sem formalizar rescisão contratual é condenada por danos morais
Muito
se fala sobre indústria do dano moral e banalização do instituto,
considerando o grande número de ações judiciais envolvendo esse tema.
Muitas vezes são aborrecimentos triviais do cotidiano, contrariedades ou
mágoas que levam a pessoa a procurar o Judiciário pedindo uma
reparação. Mas nestes casos o direito não é reconhecido. Para o
deferimento da indenização é preciso que a situação seja grave o
suficiente para afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo, ferindo a
sua dignidade.
É
nesse contexto que frequentemente a Justiça do Trabalho nega pedidos de
indenização em casos de mero descumprimento de direitos contratuais
pelo empregador. Aí o máximo que o trabalhador consegue é a condenação
do patrão ao pagamento das verbas devidas. Mas há casos em que certas
atitudes abusivas ou a inadimplência do empregador em relação às verbas
salariais, de caráter alimentar, ou a outros direitos fundamentais do
trabalhador causa constrangimentos e sofrimento de ordem moral ao
empregado. E, então, é que se trava o debate legítimo nos tribunais
sobre a reparação devida.
Foi
o que aconteceu na reclamação ajuizada por um empregado de uma usina de
álcool situada no Triângulo Mineiro. Embora reconhecendo que a ré devia
alguns direitos salariais ao trabalhador, a juíza de 1º Grau rejeitou o
pedido de indenização por danos morais. Decisão contra a qual recorreu o
reclamante, conseguindo obter a reforma perante a 7ª Turma do TRT de
Minas.
Analisando
o caso, o juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson constatou que a usina,
principal reclamada no processo, não possuía condições de manter
trabalhadores, nem de garantir o pagamento de salários. O recolhimento
do FGTS estava atrasado, assim como os salários, desde janeiro de 2012.
Segundo o julgador, a empresa encerrou suas atividades e deixou de pagar
as verbas rescisórias, por dificuldades financeiras. Um documento
emitido pelo Ministério Público do Trabalho revelou que os empregados
estavam com remuneração retida, sem acesso a crédito e enfrentando
grandes dificuldades para quitar contas pessoais e até para se
alimentar. O relator destacou que alguns são de outros Estados e não
conseguiam voltar para suas casas, por falta de recursos. O mesmo
documento confirmou ainda a ausência do depósito integral do FGTS e do
pagamento de verbas rescisórias.
Diante
desse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o empregado sofreu
angústia capaz de ensejar a responsabilidade civil do empregador. A
situação vivenciada abrangeu mais que um mero descumprimento contratual.
Houve constrangimento perante credores, na medida em que o reclamante
não conseguiu pagar suas contas pessoais.Implica em dano moral a postura
de não se formalizar uma rescisão contratual, mantendo-se o empregado
em situação de ilegal disponibilidade não remunerada, sem condições de
prover a própria subsistência e de sua família, enfrentando
constrangimentos perante seus credores, foi como constou da ementa do
voto, em resumo ao entendimento adotado pelo relator na decisão.
Portanto,
a Turma decidiu reformar a sentença e condenar a usina ao pagamento de
indenização no valor de R$ 3 mil reais, valor médio que prevaleceu no
consenso dos julgadores.
( 0000349-30.2012.5.03.0048 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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