A TEORIA DO DIREITO DO TRABALHO MÍNIMO NO DIREITO ESPANHOL
“A TEORIA DO DIREITO DO
TRABALHO MÍNIMO NO DIREITO ESPANHOL
Luis Manuel Ortiz Tello
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SUMÁRIO:
I-Prólogo
II-Introdução
III-Globalização na Espanha: O Modelo Europeu
IV-Adaptação, flexibilização e
desregulamentação
V-Cambios na Política econômica internacional
VI-Alternativas
VII-Despedida
I-Prólogo
Antes de comentar minha crítica sobre a teoria do
“Direito do Trabalho Mínimo” , e com a independência da postura que mantenha
o respeito, comentário que me parece de grande interesse sua inicitiva de
reconhecer opiniões de profissionais e estudiosos do Direito do trabalho
distintos e distantes lugares através da internet. Deixo aqui minha mais
sincera felicitação por seu trabalho e esforço.
II-Introdução
Segundo a configuração de cada sociedade, sua
estrutura econômica, sua história, sua cultura, etc.. nos temos que plantar
que significado tem o Ditreito do Trabalho em cada sociedade, em qualquer
caso, e alheio as posturas doutrinárias, há uma questão básica e real: o
trabalho e o salário que o remunera, é para milhões de pessoas em todo o
mundo seu sutento, seu meio de vida, que permite fazer planos pessoais e
familiares a longo prazo(ao menos é o desejável). È dizer, o trabalho, há que
ser valorado em sua justa medida, como parte fundamental da realidade social
e não considerado um fato produtivo mas traduzido em cifras.
Desde esta ótica, parace obrigado continuar
dizendo que as condições de trabalho, o salário e quanto rodeia o trabalho
deve gozar de umas garantias (leia-se direitos), cujo o “mínimo” está em
função do nível de desenvolvimento do país em que nos encontramos.
III-Globalização na Espanha: O Modelo Europeu
Por alusão de outros companheiros em suas
críticas a teoria, me remeto a Espanha, aonde a configuração do Direito do
Trabalho vem condicionada e está em contínuo processo de cambio devido aos
seguintes aspectos:
a) Com
pertinência a União Européia, que vem formando um ordenamento jurídico
homogêneo nos países integrantes, que logicamente incidem e modificam o
ordenamento interno para adpatá-lo a uma “normatividade comum” que facilite a
mobilidade e o desenvolvimento econômico no território da UE. É o que podemos
denominar de primeiro passo para a Globalização.
b) Cambio
em que o papel do Estado, menos intervencionista porém mantendo um ativo
poder legislativo para acertar o Direito do Trabalho a realidade social que
trata de regular.
c) Aumento
da concertação social, é dizer, uma forma de autoregulamentação consensuada
pelo agentes sociais (Sindicatos e Associações empresariais) em um marco de
diálogo.
Planteo a situação na Espanha, por
alusão e porque é muito possível que quando falamos de “Direito Mínimo” ,
estamos pensando em níveis de proteção social distintos, em muitos com
diferenças abissais, dad a desigualdade existente entre países.
IV- Adaptação, Flexibilização e
Desregulamentação.
É certo que o Direito do trabalho
deve adaptar-se aos novos tempos, porém ele não só pode e deve fazer mediante
a flexibilização e desregulamentação do trabalho, se não uma concepção muito
mais ampla das relações laborales cujas as circunstâncias são difíceis de
transportar de uma país para outro e por isso dificilmente poderão
se generalizada.
A economia sugerida (o emprego
informal (o emprego informal) não só se deve a rigidez das nromas laborais,
senão que ha´que se analisar outras causa motivadoras, como são: alto custo
das contribuições sociais, pressão fical, cultura empresarial, etcc...
Además a trasnformação do conceito de
flexibilização laboral, o que é realmente subyace é a supressão paulatina a
redução dos direitos laborais com o objetivo de favorecer o interesse do
capital, o que finalmente desemboca em uma situação de injustiça social,
posto que a autonomia do trabalhador na hora de contratar , é um poço menos
utópica. O que na realidade se produz é uma situação subordinação cujo o
único “mínimo” são as leis laborais que protegem e os mecanismos estatais
para garantir seu cumprimento.
5- Câmbios na política econômica
internacional
Na União Européia, Japão, etc..
podemos observar com se está procedendo a uma reestruturação econômica e
social, aonde determinadas atividades (entenda-se setor agrário e indústria
de escassa tecnologia) se transladam a paíse denominado “terceiro mundo”
aonde os custos de mão de-obra são 100 vezes mais baixos que nos paíse em
desenvolvimento.. Para dedicar-se a tividades intensas em tecnologia que
requeiram pessoal altamenta qualificado.
VI- Alternativas
E a solução baixar salários e
recortar os direitos dos trabalhadorwes para ser coimpetitivos? Em meu ponto
de vista,a resposta há de ser necessariamente negativa, e
mais, creio que assistimos simplesmente a um ciclo econômico aonde que nos
querem fazer ver a bonanza econômica vá depender da capacidade dos
trabalhjadores para renunciar incrementos salariais mediante contínuos
chamamanetos de moderação salarial, que ioncidem positivamente no incremento
da margem de benefícios.
VII- Despedida
Para concluir, digo ao amigo Paiva,
que o tema planteado, segue aberto e sem dúvida será objeto de numerosos
debates em futuro imediato e cujo desenrolar se apresenta incerto.
Digo também que poderia resultar
muito interessante aobrdar aspectos pontuais e concretos em matéria laboral
para constrastar o tratamentoque receb distinto países, quiçá isso ajude a
compreender melhor o complexoe apaixonante mundo das relações laborais a que
nos dedicamos.
O agradeço de haver solicitado minha
opinião sobre sua inteira. e fico a sua dispoição para qualquer colaboração
que solicite.
(*) Mário
Antônio Lobato de Paiva é advogado
em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados
Associados; Professor de Prática Trabalhista da Universidade Federal do Pará;
Professor (pós-graduação em Direito de Informática) da Universidade Estácio
de Sá em Minas Gerais; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e
do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de
Informática Jurídica da OAB-PA; Membro do Conselho Editorial da Editora
Oficina de Livros em Brasília; Autor e co-autor de nove livros jurídicos e mais
de uma centena de artigos publicados em revistas especializadas nacionais e
estrangeiras; Conferencista; e-mail: malp@interconect.com.br”.
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