A TEORIA DO DIREITO DO TRABALHO MÍNIMO NO DIREITO ESPANHOL

“A TEORIA DO DIREITO DO TRABALHO MÍNIMO NO DIREITO ESPANHOL

Luis Manuel Ortiz Tello


SUMÁRIO:
I-Prólogo
II-Introdução
III-Globalização na Espanha: O Modelo Europeu
IV-Adaptação, flexibilização e desregulamentação
V-Cambios na Política econômica internacional
VI-Alternativas
VII-Despedida
I-Prólogo
Antes de comentar minha crítica sobre a teoria do “Direito do Trabalho Mínimo” , e com a independência da postura que mantenha o respeito, comentário que me parece de grande interesse sua inicitiva de reconhecer opiniões de profissionais e estudiosos do Direito do trabalho distintos e distantes lugares através da internet. Deixo aqui minha mais sincera felicitação por seu trabalho e esforço.
II-Introdução
Segundo a configuração de cada sociedade, sua estrutura econômica, sua história, sua cultura, etc.. nos temos que plantar que significado tem o Ditreito do Trabalho em cada sociedade, em qualquer caso, e alheio as posturas doutrinárias, há uma questão básica e real: o trabalho e o salário que o remunera, é para milhões de pessoas em todo o mundo seu sutento, seu meio de vida, que permite fazer planos pessoais e familiares a longo prazo(ao menos é o desejável). È dizer, o trabalho, há que ser valorado em sua justa medida, como parte fundamental da realidade social e não considerado um fato produtivo mas traduzido em cifras.
Desde esta ótica, parace obrigado continuar dizendo que as condições de trabalho, o salário e quanto rodeia o trabalho deve gozar de umas garantias (leia-se direitos), cujo o “mínimo” está em função do nível de desenvolvimento do país em que nos encontramos.
III-Globalização na Espanha: O Modelo Europeu
Por alusão de outros companheiros em suas críticas a teoria, me remeto a Espanha, aonde a configuração do Direito do Trabalho vem condicionada e está em contínuo processo de cambio devido aos seguintes aspectos:
a)     Com pertinência a União Européia, que vem formando um ordenamento jurídico homogêneo nos países integrantes, que logicamente incidem e modificam o ordenamento interno para adpatá-lo a uma “normatividade comum” que facilite a mobilidade e o desenvolvimento econômico no território da UE. É o que podemos denominar de primeiro passo para a Globalização.
b)    Cambio em que o papel do Estado, menos intervencionista porém mantendo um ativo poder legislativo para acertar o Direito do Trabalho a realidade social que trata de regular.
c)     Aumento da concertação social, é dizer, uma forma de autoregulamentação consensuada pelo agentes sociais (Sindicatos e Associações empresariais) em um marco de diálogo.
Planteo a situação na Espanha, por alusão e porque é muito possível que quando falamos de “Direito Mínimo” , estamos pensando em níveis de proteção social distintos, em muitos com diferenças abissais, dad a desigualdade existente entre países.
IV- Adaptação, Flexibilização e Desregulamentação.
É certo que o Direito do trabalho deve adaptar-se aos novos tempos, porém ele não só pode e deve fazer mediante a flexibilização e desregulamentação do trabalho, se não uma concepção muito mais ampla das relações laborales cujas as circunstâncias são difíceis de transportar de uma país para outro e por isso dificilmente  poderão se generalizada.
A economia sugerida (o emprego informal (o emprego informal) não só se deve a rigidez das nromas laborais, senão que ha´que se analisar outras causa motivadoras, como são: alto custo das contribuições sociais, pressão fical, cultura empresarial, etcc...
Además a trasnformação do conceito de flexibilização laboral, o que é realmente subyace é a supressão paulatina a redução dos direitos laborais com o objetivo de favorecer o interesse do capital, o que finalmente desemboca em uma situação de injustiça social, posto que a autonomia do trabalhador na hora de contratar , é um poço menos utópica. O que na realidade se produz é uma situação subordinação cujo o único “mínimo” são as leis laborais que protegem e os mecanismos estatais para garantir seu cumprimento.
5- Câmbios na política econômica internacional
Na União Européia, Japão, etc.. podemos observar com se está procedendo a uma reestruturação econômica e social, aonde determinadas atividades (entenda-se setor agrário e indústria de escassa tecnologia) se transladam a paíse denominado “terceiro mundo” aonde os custos de mão de-obra são 100 vezes mais baixos que nos paíse em desenvolvimento.. Para dedicar-se a tividades intensas em tecnologia que requeiram pessoal altamenta qualificado.
VI- Alternativas
E a solução baixar salários e recortar os direitos dos trabalhadorwes para ser coimpetitivos? Em meu ponto de vista,a  resposta há de ser necessariamente negativa, e mais, creio que assistimos simplesmente a um ciclo econômico aonde que nos querem fazer ver a bonanza econômica vá depender da capacidade dos trabalhjadores para renunciar incrementos salariais mediante contínuos chamamanetos de moderação salarial, que ioncidem positivamente no incremento da margem de benefícios.
VII- Despedida
Para concluir, digo ao amigo Paiva, que o tema planteado, segue aberto e sem dúvida será objeto de numerosos debates em futuro imediato e cujo desenrolar se apresenta incerto.
Digo também que poderia resultar muito interessante aobrdar aspectos pontuais e concretos em matéria laboral para constrastar o tratamentoque receb distinto países, quiçá isso ajude a compreender melhor o complexoe apaixonante mundo das relações laborais a que nos dedicamos.
O agradeço de haver solicitado minha opinião sobre sua inteira. e fico a sua dispoição para qualquer colaboração que solicite.

(*) Mário Antônio Lobato de Paiva é advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Professor de Prática Trabalhista da Universidade Federal do Pará; Professor (pós-graduação em Direito de Informática) da Universidade Estácio de Sá em Minas Gerais; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Membro do Conselho Editorial da Editora Oficina de Livros em Brasília; Autor e co-autor de nove livros jurídicos e mais de uma centena de artigos publicados em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Conferencista; e-mail: malp@interconect.com.br”.


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