Odebrecht é condenada por colocar trabalhador em campo minado em Angola
O
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou a
Construtora Norberto Odebrecht S/A ao pagamento de adicional de
periculosidade a um funcionário que trabalhava em um campo minado em
Angola (África). O trabalhador piauiense foi contratado para operar
máquinas na construção de linhas de transmissão nas províncias africanas
de Lucala, Malange e Luigi.
Na
ação, o autor informou que laborou na empresa entre os anos de 2008 e
2012, quando foi demitido sem justa causa, sem que lhe fossem pagas as
devidas verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes do vínculo de
emprego. O empregado destacou que, devido à guerra civil, existem cerca
de 15 milhões de minas terrestres em Angola, sem mapas para a sua
localização. Ele destacou ainda que cerca de dez pessoas morrem por dia
no país, vítimas de minas, um problema que já matou mais de 70 mil
angolanos. Diante dos fatos, além das verbas rescisórias, o autor da
ação requereu adicional de periculosidade.
A
empresa sustentou que o trabalhador não prestava serviços em condições
capazes de ensejar a percepção do adicional de periculosidade, além de
não ter sido realizada a perícia técnica, exigida para a sua concessão. A
construtora argumentou também a incompetência territorial para
julgamento da ação, uma vez que o serviço não foi prestado no Piauí e a
sede da empresa também não é no Estado.
O
desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso, esclareceu que o
reclamante reside na cidade de Piripiri, jurisdição da Vara do Trabalho
onde a ação foi ajuizada. Ele ressaltou que, diante da hipossuficiência
econômica do autor, a remessa dos autos para o juízo do local da
contratação (Rio de Janeiro) inviabilizaria o processamento da
reclamação trabalhista, contrariando a garantia do livre acesso ao
Judiciário.
Fausto
Lustosa destacou ainda que o obreiro, em razão das condições do local
onde exerceu suas atividades, expôs-se ao risco de morte ou mutilação. E
não se argumente a improbabilidade ou temporalidade da exposição ao
risco, já que o adicional de periculosidade deve ser pago mesmo na
hipótese de intermitência, pois a sujeição do empregado ao perigo é, por
si só, fundamento suficiente para a percepção do referido adicional,
observou.
Citando
jurisprudência do TST, o magistrado acrescentou que o ?risco de contato
com explosivos é permanente e o sinistro não marca hora para acontecer.
O fato de o empregado permanecer apenas alguns minutos diários em
contato com material explosivo não o impede de fazer jus ao adicional de
periculosidade?.
Com
este entendimento, o relator votou pelo reconhecimento do adicional de
periculosidade, inclusive no percentual deferido pela sentença, que foi
mantida em todos os seus aspectos. Seu voto foi seguido por unanimidade
pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI.
Processo ED/RO 0000178-68.2012.5.22.0105
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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