Liminar suspende inclusão de condenado em regime disciplinar diferenciado



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a inclusão do condenado L.H.S. em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A solicitação foi feita no Habeas Corpus (HC) 118494, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou que o condenado fosse incluído no RDD, pelo prazo de 60 dias, por ter iniciado tumulto generalizado ocorrido no interior da unidade prisional em que cumpria pena.

Ele foi condenado a cumprir cinco anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, Lei 11.343/2006), além de seis meses de detenção em regime semiaberto pela prática do crime previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da mesma norma.

Conforme os autos, o secretário de Administração Penitenciária de São Paulo requereu, em junho de 2011, a inclusão de L.H.S. no regime disciplinar diferenciado. O juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo (SP) indeferiu o pedido de inserção do apenado no RDD, por entender que apesar de as provas apresentadas na sindicância confirmarem postura indisciplinar voltada à provocação de tumulto, não ficou demonstrado que tais condutas “tenham gerado risco efetivo de subversão da ordem ou da disciplina locais, ou mesmo instabilidade de difícil controle”.

Contra essa decisão, o Ministério Público de São Paulo interpôs agravo em execução, provido em 24 de abril de 2013 a fim de que fosse imposto o RDD ao acusado, tendo em vista a alegação de que durante o tumulto, iniciado por ele, houve apologia a uma facção criminosa e agressão a servidores.

A Defensoria Pública de São Paulo alega que, entre a ocorrência da falta grave e o julgamento do agravo em execução, o comportamento prisional do condenado foi avaliado positivamente em duas oportunidades. Uma em outubro de 2011, quando houve a promoção para o regime prisional semiaberto, e a outra em abril de 2013, quando o juízo da execução concedeu ao condenado o livramento condicional.

A autora do HC sustenta, ainda, que a inclusão do condenado no RDD é incompatível com o livramento condicional e que os fatos apreciados pelo TJ-SP, quando do julgamento do agravo em execução, foram superados pelas posteriores avaliações positivas do comportamento carcerário. Como pedido de liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negado, a Defensoria Pública pediu superação da Súmula 691, do STF, e a concessão da cautelar para suspender, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a execução da ordem de inclusão do condenado no regime disciplinar diferenciado.

Concessão

Inicialmente, conforme o ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo consolidou o entendimento no sentido de ser inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar (Súmula 691/STF). No entanto, ele ressaltou que o rigor na aplicação deste enunciado tem sido atenuado nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Corte ou ainda carentes de fundamentação.

“No caso, a situação inusitada de aplicação de RDD por falta disciplinar anterior à decisão concessiva de livramento condicional autoriza a superação da Súmula 691/STF, notadamente quando se considera que o paciente, em 03/07/2013, compareceu à Vara de Execução Penal para justificar as suas atividades”, afirmou o relator, ao salientar que o condenado “vem cumprindo, portanto, as condições da liberdade condicional”.

Assim, o ministro deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos da decisão do TJ-SP no agravo em execução penal tratado nos autos, tendo em vista as informações prestadas pelo juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP, assim como em razão da proximidade da expiração da pena.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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