Preservativo encontrado em embalagem de produto alimentício gera indenização
A
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu
provimento a recurso para modificar sentença que indeferiu o pedido de
reparação de danos morais ante a presença de preservativo em embalagem
de creme de leite. A decisão foi unânime.
A
autora conta que no dia 07/05/12 adquiriu creme de leite 200g da marca
LEITBOM. Passados dois meses, abriu a embalagem com um pequeno furo e
consumiu parte do produto. Dias depois, resolveu preparar uma canjica,
oportunidade em que percebeu a existência de um corpo estranho no
interior da embalagem, vindo a perceber, em seguida, que se tratava de
um preservativo. Diante disso, procurou o Procon e a Delegacia de
Polícia, a fim de que providências fossem tomadas, inclusive no sentido
de produzir provas.
Intimada, a ré não compareceu à audiência, sendo julgada à revelia.
Nesse
contexto, o juiz relator destacou o artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na
hipótese, os magistrados afirmaram que não se qualifica como mero
aborrecimento cotidiano a falha no serviço de conservação dos alimentos
fornecidos pela ré aos seus consumidores, que culminou na existência de
um preservativo dentro da embalagem destinada ao consumo. Ao contrário,
asseveraram que a existência do objeto dentro da embalagem do produto
alimentício, já em parte consumido, é suficiente para causar danos
morais, sobretudo porque o nojo ou asco produzido em face do prenúncio
da falta de higiene e regularidade na produção do alimento atinge a integridade psíquica e coloca em risco a integridade física, além de violar a dignidade do consumidor.
Assim,
reconhecendo configurada a ausência do dever de cuidado, segurança e
higiene da empresa apelada quanto à conservação dos alimentos fornecidos
ao consumidor, o Colegiado deu provimento ao recurso para condenar a ré
ao pagamento de R$ 4.000,00 em decorrência do fato noticiado nos autos,
entendendo ser suficiente esse valor para os fins de direito atinentes à
indenização por danos morais.
Processo: 20120910196472ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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