domingo, 10 de agosto de 2014

Concurso Público. Advocacia-Geral da União. Supremo Tribunal Federal.Tese do "fato consumado".

“AGU quer afastar tese do "fato consumado" para impedir efetivação em cargo público por meio de liminar
Compartilhamento:  AGU quer afastar tese do   AGU quer afastar tese do   AGU quer afastar tese do
publicado : 07/08/14
Contrária à tese de fato consumado utilizada para assegurar a efetivação definitiva em cargos públicos, a Advocacia-Geral da União (AGU) foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) demonstrar a necessidade da aprovação em todas as etapas de concurso para posse de cargo nas carreiras públicas, além de que o argumento fere o princípio da isonomia das seleções públicas.

O caso foi parar na Suprema Corte após uma candidata ao concurso da Polícia Civil do Rio Grande do Norte obter decisão favorável do Tribunal de Justiça do estado permitindo a efetivação no cargo de agente, levando em consideração a aprovação no curso de formação e o trabalho executado durante mais de sete anos na corporação.

Contudo, recurso ajuizado no STF pelo Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a liminar concedida à candidata para assumir a vaga viola os artigos 5º, inciso II, e 37, II, da Constituição Federal, pelo fato dela não ter sido aprovada no teste físico e não ter realizado o psicotécnico, situações que suscitavam a reprovação na seleção pública para o cargo.

Por conta da análise do STF, a Advocacia-Geral ingressou no caso na qualidade de "amicus curiae", tendo em vista que o julgamento da Suprema Corte pode repercutir em todas as seleções públicas que forem realizadas e no número de demandas judiciais que poderão ser ajuizadas a exemplo do caso.

Para a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável pela defesa da União no STF, a Constituição instituiu o concurso público como exigência para ingresso na Administração Pública, com o objetivo de igualar da melhor forma possível as oportunidades de acesso às vagas disponíveis no serviço público.

A Advocacia-Geral pontou, ainda, que a Constituição estabeleceu que as seleções devem ser feitas mediante provas e provas de títulos. "A aplicação de prova constitui aspecto formal indispensável para garantir que todos os inscritos a uma mesma vaga no serviço público participem de um determinado certame nas mesmas condições, sem qualquer privilégio ou distinção arbitrária", assinalou.

Em 16.09.2011, o Plenário Virtual do STF concluiu que a apreciação do recurso do Estado do Rio Grande do Norte possui repercussão geral na questão constitucional suscitada. Deste modo, a decisão que vai ser tomada pela Suprema Corte no caso será aplicada à parte em litígio e deverá ser seguida também em outros processos que estavam suspensos em juízo aguardando o julgamento desta quarta-feira.

O recurso seria apreciado pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (06/08), mas a sessão foi encerrada antes da ação ser chamada. O relator é o ministro Teori Zavascki.

Ref.: Recurso Extraordinário nº 608.482/RN - STF.

Assessoria de Comunicação”

Acesso: 10/08/2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!