“Em 2012, TST decidiu diversos casos sobre o uso de redes
sociais no trabalho
09/jan/2013
O uso das redes sociais no local de trabalho, apesar de ser
tema recente, já provoca grande demanda de ações na Justiça trabalhista.
Questões como intimidade, invasão de privacidade e liberdade de expressão,
relacionadas com o uso das novas tecnologias, tem chegado cada vez com mais
frequência no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a ministra Delaíde
Miranda Arantes, a falta de regulamentação sobre o assunto dificulta a análise
de cada caso.
As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem,
no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias –
se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais
parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas
possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os
empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.
Em entrevista recente à TV TST, a ministra Delaíde Miranda
abordou o tema. Para ela, a previsão em contrato permitindo, ou não, o uso das
redes sociais no ambiente corporativo daria mais segurança ao trabalhador.
Outro ponto destacado pela ministra foi a questão da produtividade e rendimento
do empregado quando o acesso às redes é liberado totalmente na empresa. "A
liberação total interfere no foco do trabalho e na produtividade. Existem
levantamentos também que demonstram o montante do prejuízo financeiro que
causaria a inteira liberação das redes sociais no ambiente de trabalho."
No entanto, se esse acesso for liberado, a ministra orienta
que o trabalhador tenha bom senso nos comentários, uma vez que publicações
ofensivas à empresa, ao chefe ou aos colegas podem gerar demissão por justa
causa. "A penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da
gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma
suspensão e inclusive a uma justa causa. O trabalhador deve se atentar que
mesmo se liberado o uso de redes sociais no ambiente de trabalho devem ser
observados a ética, a disciplina e a seriedade."
A ministra relembrou ainda, um caso recente julgado no TST
de uma ex-empregada de uma pet shop que fez comentários ofensivos aos
proprietários da loja em sua página pessoal de uma rede social e confessou que
maltratava os animais sob seus cuidados. O comportamento da trabalhadora
resultou em condenação de indenização por danos morais aos antigos patrões.
Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a
difamar o casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos
sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada
teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal,
que eram chutados.
Em outro caso, uma enfermeira que postou fotos da equipe de
trabalho tiradas durante o expediente foi demitida por justa causa. Para o
hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da
equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo
"comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também
de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o
logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em
domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o
local onde foram batidas". Em ação trabalhista, a enfermeira pedia a
descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo
constrangimento causado pela demissão. O pedido foi negado por unanimidade pela
Segunda Turma do TST.
Em 2012, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
entendeu também que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de
correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por
justa causa concedida em outras instâncias, ao entender que, se o trabalhador
utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo
empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de
privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de
equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.
Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins
Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos
X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da
inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma
ferramenta de trabalho.
Liberdade de Expressão
Há casos, porém, em que o motivo alegado para demissão não
se deu no ambiente de trabalho ou por meio de equipamentos fornecidos pela
empresa, e sim na esfera pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de
conduta, o que está em jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na
relação de trabalho. A matéria especial que abordou o tema citou o caso
vivenciado por A. F. A. P. G., servidor
da prefeitura de Itu (SP), demitido por justa causa depois de publicar em uma
rede social palavras consideradas ofensivas ao prefeito da cidade, Herculano
Passos Júnior (PV). Em um dos posts, ele incitava a população a não mais votar
em "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os
setores da municipalidade".
O funcionário conta que foi surpreendido em sua sala de
trabalho pela visita do prefeito e de um secretário pedindo que ele se
explicasse em relação às mensagens. Embora alegasse liberdade de expressão,
dois meses depois foi demitido com a justificativa de ter atentado contra a
moral do empregador. "Fui ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro
da secretaria", lembra ele.
Em 2007, ele entrou com ação trabalhista contra o município.
Ganhou em primeira e segunda instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de
que as postagens tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários
diziam respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais,
segundo o juiz, "eram de conhecimento público e notório de qualquer
cidadão". Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro anos
e nove meses de salários e demais benefícios.
Os ministros do TST também começaram a discutir, em 2012,
se recados trocados entre amigos de
redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a
suspeição de testemunha em ação trabalhista. O julgamento foi interrompido por
pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima
sessão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho, prevista para fevereiro deste ano”.
Acesso: 05/08/2014
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