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Quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Lei de PE que estabelecia prazo para plano de saúde autorizar exame é inconstitucional
Na sessão Plenária desta quarta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei pernambucana 14.464/2011, que impôs às operadoras de planos de saúde que atuam no estado prazo máximo para autorizarem ou não os exames solicitados pelos médicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema (ADI 4701) foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) sob o argumento de que a lei impugnada configura usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e seguros. O governo estadual alegou que a lei tratava de defesa de direito do consumidor.
Em voto pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a jurisprudência do STF excepcione as hipóteses em que esteja envolvido direito do consumidor, na lei questionada existe claramente uma intervenção em matéria contratual, relacionada a Direito Civil, e ainda em matéria relativa a seguros, ambas de competência exclusiva da União. “Estou julgando procedente o pedido por invasão da competência da União em Direito Civil e seguros”, assinalou o ministro.
A Lei Estadual 14.464/2011 impôs prazos variados para a autorização ou não dos exames de acordo com a faixa etária dos pacientes. Para pessoas idosas (acima de 60 anos), esse prazo era de 24 horas. Quando o paciente for criança (até 12 anos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos), o plano de saúde tinha prazo máximo de 48 horas para dar a resposta. Para adultos (acima de 18 anos), o prazo era de 72 horas.
ADI 3564
Também por unanimidade, o Plenário do STF ratificou a liminar na ADI 3564, que suspendeu os efeitos da Lei Complementar 109/2005 do Estado do Paraná. A lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa daquele Estado, estabelecia prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da ação condenatória para que a Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) promovesse ação regressiva contra agentes públicos, sob pena de aplicação de multa diária e responsabilização da autoridade. Ao votar pela procedência da ADI, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal, em seu artigo 61, confere ao Executivo a competência exclusiva para iniciar processo legislativo sobre o regime jurídico dos servidores.
A ADI foi proposta pelo governo estadual, que alegava usurpação de sua competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores. O ministro argumentou que Constituição Federal conferiu aos entes federados a capacidade de auto-organização e autogoverno, mas impôs a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o que veda ao Legislativo a proposição de leis de competência exclusiva do chefe do Executivo.
ADI 2654
Em outro julgamento realizado na tarde desta quarta-feira, foi ratificada a liminar na ADI 2654, ajuizada contra a Emenda Constitucional 24, de Alagoas, de iniciativa parlamentar, que alterou o artigo 203, da Constituição Estadual, ao introduzir um representante indicado pela Assembleia Legislativa na composição do Conselho Estadual de Educação. A lei também regulamentou o processo de escolha dos respectivos membros do conselho. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que verificou a existência de vício de iniciativa. A decisão tem efeitos ex tunc (retroativos).
PR/MB
Processos relacionados ADI 4701 ADI 3564 ADI 2654" Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=272835 Acesso: 14/08/2014 |
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