terça-feira, 5 de agosto de 2014

"TST considera irregular deferimento de prazo a sindicato para recolher depósito recursal



(Ter, 05 Ago 2014 10:01:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão de prazo para comprovação posterior da obrigação de efetuar o depósito recursal. De acordo com a Subseção, o posicionamento abrange, inclusive, eventual complementação de depósito recursal efetuado a menor.
O depósito previsto na CLT (artigo 836) é pressuposto de validade da relação jurídico-processual e condição prévia para que a ação rescisória seja examinada.  Desse modo, o recolhimento integral da importância tem de ser comprovado no momento da protocolização da petição inicial da ação.
Entenda o caso
Na ação, o autor, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina (PR), pediu a dispensa do recolhimento do depósito prévio. Explicou que além de a obrigação somente ser devida apenas por empregador, não tinha condições de fazê-lo por ser de pequeno porte, não dispondo de recursos financeiros para tanto, sem que isso cause prejuízo aos seus representados.
O pedido foi indeferido pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) que, no entanto, abriu prazo para que o sindicato fizesse o depósito.
TST
Ao analisar o recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que tanto aCLT como a Instrução Normativa 31 do TST exigem que o depósito integral seja comprovado no ato do ajuizamento da ação rescisória, considerando que é pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido, considerou incabível a concessão de prazo pelo Regional para que o sindicato efetuasse o depósito, destacando que o TST tem firmado entendimento nesse sentido.
Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou a restituição integral do depósito prévio ao Sindicato.
(Cristina Gimenes/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br" Acesso: 05/08/2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!