Uso do e-mail corporativo para fins particulares
09/mar/2010
Reflexão sobre o uso adequado do e-mail corporativo no
ambiente de trabalho.
Por Ivone Ballao Lemisz
Definição e características do e-mail corporativo
O e-mail é uma forma de transmissão de mensagens, que
independe da localização geográfica dos usuários, por meio de uma rede de
comunicações e que pode ser acessado por computadores, telefones celulares. É
uma ferramenta que se caracteriza pela agilidade, baixo custo, economia de
papel. As mensagens são enviadas para um endereço virtual e ficam depositadas
em um servidor que quando se trata de e-mail corporativo é de propriedade da
empresa.
Sendo a propriedade da empresa a verificação dos conteúdos
que tramitam no servidor é uma forma de controle do empregador.
O poder de subordinação do empregado em relação ao
empregador é visto como um desequilíbrio do poder nesta relação.
Não se pode conceber uma organização sem autoridade, sem que
tenha uma pessoa no comando, ditando as normas a serem seguidas. Essa
autoridade exercida pela empresa por sua vez pressupõe o poder de subordinação.
Se todas as pessoas não se sujeitassem a uma dada
subordinação, no sentido de que uma atividade deve se sujeitar a outra, numa
relação de coordenação, haveria o caos absoluto no ambiente de trabalho, o que
se aplica a toda sociedade.
O poder de controle tem como escopo a maneira com que os
trabalhadores devem cumprir certos horários, executar determinadas tarefas,
seguindo um comando da liderança da empresa, de sua chefia imediata.
Para a execução das atividades, normalmente, existem
equipamentos, máquinas, técnicas adequadas a cada situação e que devem ser
utilizados de acordo com o que prevêem as normas para sua utilização, desde o
uso de equipamentos de segurança até o manuseio de máquinas e computadores.
Especificamente quanto ao uso da Internet, hoje é
praticamente impensável que uma empresa não tenha sido automatizada e não se
utilize do e-mail para o trâmite das correspondências da empresa, sejam
internas ou externas.
Como exemplo de correspondências internas podemos citar:
notícias sobre atualizações de produtos, alterações de preços dos produtos,
orientação sobre procedimentos no atendimento aos clientes, etc.
Quanto às correspondências externas, o contato com
compradores, fornecedores, parceiros comerciais, clientes em geral.
Desde a difusão do uso da rede mundial de computadores –
Internet – no Brasil a partir da década de 90 as empresas começaram a se
utilizar de e-mail como forma de agilizar o atendimento e também como forma de
otimização de resultados, ganhando em agilidade.
Foi a partir do século XXI que essa difusão se tornou mais
ampla, atingindo não só as empresas, mas toda a população economicamente ativa.
Atualmente é muito comum os clientes enviarem suas reclamações ou sugestões
através de canais abertos pelas empresas através da Internet.
Com a globalização e o uso da Internet, as empresas se vêem
obrigadas a se utilizar de formas de comunicação cada vez mais eficientes, como
é o caso da adoção de e-mail para a troca de correspondências.
Essa necessidade de agilidade, para atender as demandas
crescentes dos clientes, muitas vezes gera, também, a falta de controle e
seleção das correspondências que circulam nesse meio.
É comum as empresas criarem sites na Internet e liberarem
e-mail corporativo “@nomedaempresa” para seus empregados, que além da agilidade
no trâmite das correspondências, também ajudam a divulgar o nome das empresas,
uma forma de publicidade, de mostrar que sua empresa está conectada ao mundo
virtual.
Ocorre, como já citado, que a falta de controle por falta do
empregador, dos conteúdos de e-mail e dos sites acessados, gera o uso indevido
para fins particulares dessa ferramenta por parte de seus empregados.
Para coibir essa prática muitas empresas estabelecem formas
de como essa ferramenta deverá ser utilizada, estabelecendo a proibição de
divulgação de material pornográfico, proibição de acesso a conteúdos não afetos
as atividades laborativas.
Pelo excesso de trabalho, nem sempre há como fiscalizar esse
trâmite de informações ou de consultas a determinados sites, desta forma, é
comum o bloqueio, por parte do empregador, ao acesso a determinados sites e
conteúdos, inibindo essa prática que acarreta prejuízos aos empregadores.
O empregador tem o controle do conteúdo consultado por seus
empregados e também acesso aos conteúdos das correspondências trocadas através
do e-mail corporativo como forma de fiscalização do trabalho.
A partir disto, surge a seguinte discussão: “é lícito ao
empregador verificar o conteúdo das correspondências trocadas por seus
empregados através do e-mail?”
É justa a demissão por justa causa no caso de descumprimento
das normas que regulamentaram o uso dessa ferramenta de trabalho?
Dessas indagações podemos chegar a algumas conclusões: se
considerarmos o e-mail como uma ferramenta de trabalho que está sendo utilizada
de maneira indevida pelo empregado, podemos dizer que é lícito ao empregador
ter acesso ao conteúdo do e-mail corporativo cedido aos seus empregados.
O E-mail como Ferramenta de Trabalho
Mas como definir o e-mail como ferramenta de trabalho? O
art. 186 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelece:
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais
sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos,
especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias
de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou
elétricas.
Percebe-se que a CLT apenas cita ferramentas de trabalho,
sendo que a doutrina é que se encarrega de esclarecer o que na pratica seriam
essas ferramentas.
Desta forma o e-mail fornecido pela empresa aos seus
empregados é uma ferramenta de trabalho que pertence ao empregador, sendo a
empresa responsabilizada pelas conseqüências do seu uso. Esse é o entendimento
do Tribunal Superior do Trabalho em alguns casos já julgados. Entende este
órgão que não há invasão de privacidade ou violação de correspondência, quando
a empresa, exercendo o poder de controle e coordenação faz o monitoramento dos
conteúdos que trafegam através dos e-mails corporativos.
O e-mail com o “@nome da empresa” é o papel timbrado da
empresa digital e seu uso indevido pode acarretar demissão sem justa causa.
O monitoramento dos conteúdos dos e-mails corporativos
normalmente é feito por amostragem com a busca de determinadas palavras que
levem o empregador a crer que não se tratam de conteúdos relativos ao trabalho,
buscas específicas de palavras, para rastrear conteúdos indevidos.
As empresas costumam coibir, também, o uso do e-mail para
divulgação de correntes entre seus empregados o que gera lentidão nos serviços
de processamento de dados, podendo acarretar prejuízos financeiros, inclusive.
Um dos primeiros casos julgados no TST – Tribunal Superior
do Trabalho - foi o caso de um empregado que se utilizava do e-mail corporativo
para divulgar imagens de mulheres nuas.
O TST entendeu que o e-mail não é de propriedade do
empregado e sim uma ferramenta que a empresa disponibiliza a seus empregados
para a facilitação e agilização do desenvolvimento de suas atividades.1
O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988 trata
da inviolabilidade das correspondências, não estando relacionado ao uso
indiscriminado de uma ferramenta cedida pela empresa.
Diferentemente dos casos de violação de e-mail particulares
com a finalidade de expor o empregado a situações vexatórias. O artigo 5º da
Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o sigilo das correspondências
além do direito à privacidade e à intimidade.
O e-mail corporativo não pode ser comparado ou equiparado às
correspondências particulares de forma a merecer a proteção constitucional,
conforme opinião do Prof. João Orestes Dalazen da Universidade de Brasília.
Como ferramenta de trabalho o e-mail corporativo auxilia o
empregado na realização de suas atividades e deve ser visto como um facilitador
a realização de atividades.
As empresas ganham muito em agilidade com a utilização desta
ferramenta, sendo justo que seu uso seja utilizado de maneira racional pelos
seus empregados, também é justo que sejam considerados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade quando na aplicação de determinadas
sanções aos empregados que porventura utilizam o e-mail como instrumento para
contatos sociais. Considerando-se os limites tanto do empregado quanto do
empregador no sentido de apurar a devida utilização ou mesmo a má utilização
desta ferramenta.
A utilização dos e-mails e da Internet, veio para dar
agilidade ao trabalho, reduzir o custo das empresas e melhorar o atendimento
dos clientes, ocorre que essa utilização pode gerar inúmeras questões de
natureza jurídica.
De um lado a Constituição Federal preserva o sigilo das
correspondências, de outro garante ao empregador o direito a propriedade
privada, dos meios utilizados pelos empregados em serviço, entre eles o e-mail
corporativo.
A empresa será responsabilizada, perante terceiros, que se
sintam prejudicados, por atos de seus empregados em serviço de conteúdos
impróprios.
Após a análise destas questões bem como dos princípios da
dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade no ambiente de trabalho, da
razoabilidade e da proporcionalidade, podemos entender que é razoável ao
empregador o controle sobre os e-mails corporativos colocados à disposição dos
seus empregados para serem utilizados como melhoria no desempenho de suas
atividades, quer por economia de tempo ou de dinheiro.
O empregador tem o poder de controle sobre seus empregados,
o chamado poder diretivo que decorre do seu direito de propriedade.
Algumas empresas elaboram regulamentos próprios de
utilização do e-mail corporativo e outras apesar de não editarem tais
regulamentos esclarecem a seus empregados que a utilização deve ser feita para
atividades relacionadas ao trabalho para o qual foram contratados.
Como demonstrado na parte final do presente trabalho, os
tribunais do País têm sido chamados a decidir inúmeras questões decorrentes do
uso do e-mail corporativo para fins particulares.
Conforme analisamos alguns acórdãos publicados pelos TRTs e
pelo TST o posicionamento é o de conceber o e-mail como propriedade da empresa,
portanto passível de controle por parte do empregador. O e-mail é considerado
uma ferramenta de trabalho colocada à disposição dos empregados com a
finalidade de melhorar o desempenho de determinadas tarefas.
Conclui-se que nos casos de verificação do abuso ou da má
utilização do e-mail corporativo, pode o empregador advertir, suspender ou
demitir o empregador por justa causa, dependendo da reiteração ou da gravidade
da falta, atendendo sempre aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
REFERÊNCIAS
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1 IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM:
02960279330 DECISÃO: 07 05 1996TIPO: RO01 NUM: 02950021764 ANO: 1995 NÚMERO
ÚNICO PROC: RO01 - RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 10 ÓRGÃO JULGADOR - DÉCIMA TURMA
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5620/Uso-do-e-mail-corporativo-para-fins-particulares
Acesso: 05/08/2014
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