terça-feira, 26 de agosto de 2014

Indulto.

“MP-SP apresenta sugestões para a concessão do Indulto 2014 para condenados

Pesquisa mostrou que 30% de 3 mil beneficiados em 2012 envolveram-se novamente em crimes
O Ministério Público do Estado de São Paulo participou na quinta-feira, 14/08, no Ministério da Justiça, em Brasília, da audiência pública realizada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) para coletar subsídios para os debates voltados à elaboração de minuta do Decreto de Indulto de 2014. Entre representantes de diversas entidades e instituições de todo o Brasil, estiveram presentes o Promotor de Justiça das Execuções Criminais em Taubaté, Paulo José de Palma e Fernando Pereira da Silva, Promotor de Justiça Criminal e Assessor do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (CAO-CRIM).

O Promotor de Justiça das Execuções Criminais em Taubaté, Paulo José de Palma, expõe as propostas do MP-SP sobre a concessão do indulto no Ministério da Justiça, em Brasília

Os Promotores de Justiça defenderam em suas apresentações as sugestões enviadas ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) em agosto, para a formatação do decreto (veja as sugestões aqui), assim como apresentaram números preliminares de uma pesquisa realizada pelos Núcleos de Criminologia e de Execuções Penais do CAO-CRIM, que demonstram os desacertos da política liberatória dos últimos anos.

Pesquisa realizada com um universo de 3.107 sentenciados beneficiados pelo Decreto de Indulto de 2.012, mostrou que 494 deles, ou 15,9% do total, estavam novamente detidos em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária até o dia 8 de abril deste ano. Amostragem desse mesmo universo de beneficiados revelou que aproximadamente 30% deles apresentaram algum envolvimento criminal com registro de ocorrência perante a Polícia Civil (ainda que o beneficiado não estivesse mais preso).

Esses dados, na avaliação do CAO-CRIM, revelam o equívoco da política criminal dos últimos anos, em que o indulto vem sendo utilizado como meio para resolver o problema da superpopulação carcerária mediante o esvaziamento de estabelecimentos prisionais sem qualquer critério ou fundamento legítimo e sem coerência com a sistemática penal. Tais constatações levaram o Ministério Público a defender a redução das hipóteses de incidência do benefício, conforme se observa pelas sugestões encaminhadas.

Uma das propostas apresentadas foi a exclusão da possibilidade de concessão do indulto aos sentenciados que tenham recebido medida de segurança

Em relação às sugestões de mudança, o primeiro dos pontos defendidos durante a apresentação dos Promotores de Justiça foi a exclusão da possibilidade de concessão do indulto aos sentenciados que tenham recebido medida de segurança. Esta possibilidade de indulto vem ocorrendo ano a ano, desde o Decreto de Indulto de 2.008, independente da cessação da periculosidade, e encontra séria resistência da comunidade científica.

Em artigo intitulado “O Indulto Presidencial e a Medida de Segurança”, os psiquiatras forenses Quirino Cordeiro, Bernardon Ribeiro e Hilda Clotilde Penteado Morana rechaçam sob o ponto de vista médico a adequação na concessão de indulto aos sentenciados a medida de segurança, concluindo:
“O paciente em medida de segurança internado em hospital de custódia, se supõe, está em um processo terapêutico. A lógica é de tratamento, e não de punição. O equivalente da alta médica, guardadas as devidas proporções, é a cessação de periculosidade, um termo proscrito na Psiquiatria, porém ainda presente no Código Penal. Assim sendo, indultar paciente psiquiátrico, em meio a um tratamento médico em hospital de custódia, equivale a retirar de hospital paciente com doença clínica em evolução (por exemplo, pneumonia, infarto ou diabetes descompensada), sem alta médica. Aí, o prejuízo é do paciente. Ademais, os critérios do indulto presidencial são objetivos, e não fazem diferença entre o paciente pouco ou nada agressivo, como um psicótico controlado, e o paciente com transtorno de personalidade grave, psicopata ou matador em série. Aí, o prejuízo é da sociedade.” (http://www.polbr.med.br/ano12/for1212.php).

A própria possibilidade de concessão do indulto, nestes casos, é questionada na Suprema Corte. No Recurso Extraordinário 628.658/RS, em que houve reconhecimento da Repercussão Geral, é justamente discutida a extensão dos poderes conferidos ao Presidente da República pelo artigo 84, XII, da Constituição da República, para indultar pessoas submetidas a medida de segurança.

Foi destacada, ainda, a proposta de que seja estabelecido, para os crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à pessoa, o indulto condicional, que somente se aperfeiçoaria ao final de vinte e quatro meses, caso não torne o beneficiado a delinquir. No entendimento do CAO CRIM, houvesse a implementação do indulto condicional, certamente os beneficiados teriam maior preocupação antes de tornarem a praticar novos delitos.

Os Promotores de Justiça também apresentaram a sugestão de impedir que condenados pela prática de crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar ou contra adolescentes e idosos sejam beneficiados com a concessão de indulto.

Foi ressaltada, ainda, a proposta para que seja incluído dispositivo que permita ao Juiz das Execuções, ao analisar o cabimento ou não do benefício do indulto, avaliar sobre o mérito subjetivo do sentenciado em receber a benesse, inclusive podendo determinar a realização do exame criminológico.

Após o recebimento das propostas e audiências públicas para discussão, o CNPCP realizará reunião para debate, entre seus Membros, e formação de Minuta de Decreto, que será encaminhado ao Ministro da Justiça e, ao final, para a Presidência da República. O Ministério Público de São Paulo segue acompanhando o andamento dos trabalhos.
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Acesso: 26/08/2014

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