“MP-SP apresenta sugestões para a concessão do Indulto 2014
para condenados
Pesquisa mostrou que 30% de 3 mil beneficiados em 2012
envolveram-se novamente em crimes
O Ministério Público do Estado de São Paulo participou na
quinta-feira, 14/08, no Ministério da Justiça, em Brasília, da audiência
pública realizada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP) para coletar subsídios para os debates voltados à elaboração de minuta
do Decreto de Indulto de 2014. Entre representantes de diversas entidades e
instituições de todo o Brasil, estiveram presentes o Promotor de Justiça das
Execuções Criminais em Taubaté, Paulo José de Palma e Fernando Pereira da
Silva, Promotor de Justiça Criminal e Assessor do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias Criminais (CAO-CRIM).
O Promotor de Justiça das Execuções Criminais em Taubaté,
Paulo José de Palma, expõe as propostas do MP-SP sobre a concessão do indulto
no Ministério da Justiça, em Brasília
Os Promotores de Justiça defenderam em suas apresentações as
sugestões enviadas ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP) em agosto, para a formatação do decreto (veja as sugestões aqui), assim
como apresentaram números preliminares de uma pesquisa realizada pelos Núcleos
de Criminologia e de Execuções Penais do CAO-CRIM, que demonstram os desacertos
da política liberatória dos últimos anos.
Pesquisa realizada com um universo de 3.107 sentenciados
beneficiados pelo Decreto de Indulto de 2.012, mostrou que 494 deles, ou 15,9%
do total, estavam novamente detidos em unidades da Secretaria de Administração
Penitenciária até o dia 8 de abril deste ano. Amostragem desse mesmo universo
de beneficiados revelou que aproximadamente 30% deles apresentaram algum
envolvimento criminal com registro de ocorrência perante a Polícia Civil (ainda
que o beneficiado não estivesse mais preso).
Esses dados, na avaliação do CAO-CRIM, revelam o equívoco da
política criminal dos últimos anos, em que o indulto vem sendo utilizado como
meio para resolver o problema da superpopulação carcerária mediante o
esvaziamento de estabelecimentos prisionais sem qualquer critério ou fundamento
legítimo e sem coerência com a sistemática penal. Tais constatações levaram o
Ministério Público a defender a redução das hipóteses de incidência do
benefício, conforme se observa pelas sugestões encaminhadas.
Uma das propostas apresentadas foi a exclusão da
possibilidade de concessão do indulto aos sentenciados que tenham recebido
medida de segurança
Em relação às sugestões de mudança, o primeiro dos pontos
defendidos durante a apresentação dos Promotores de Justiça foi a exclusão da
possibilidade de concessão do indulto aos sentenciados que tenham recebido
medida de segurança. Esta possibilidade de indulto vem ocorrendo ano a ano,
desde o Decreto de Indulto de 2.008, independente da cessação da
periculosidade, e encontra séria resistência da comunidade científica.
Em artigo intitulado “O Indulto Presidencial e a Medida de
Segurança”, os psiquiatras forenses Quirino Cordeiro, Bernardon Ribeiro e Hilda
Clotilde Penteado Morana rechaçam sob o ponto de vista médico a adequação na
concessão de indulto aos sentenciados a medida de segurança, concluindo:
“O paciente em medida de segurança internado em hospital de
custódia, se supõe, está em um processo terapêutico. A lógica é de tratamento,
e não de punição. O equivalente da alta médica, guardadas as devidas
proporções, é a cessação de periculosidade, um termo proscrito na Psiquiatria,
porém ainda presente no Código Penal. Assim sendo, indultar paciente
psiquiátrico, em meio a um tratamento médico em hospital de custódia, equivale
a retirar de hospital paciente com doença clínica em evolução (por exemplo,
pneumonia, infarto ou diabetes descompensada), sem alta médica. Aí, o prejuízo
é do paciente. Ademais, os critérios do indulto presidencial são objetivos, e
não fazem diferença entre o paciente pouco ou nada agressivo, como um psicótico
controlado, e o paciente com transtorno de personalidade grave, psicopata ou
matador em série. Aí, o prejuízo é da sociedade.”
(http://www.polbr.med.br/ano12/for1212.php).
A própria possibilidade de concessão do indulto, nestes
casos, é questionada na Suprema Corte. No Recurso Extraordinário 628.658/RS, em
que houve reconhecimento da Repercussão Geral, é justamente discutida a
extensão dos poderes conferidos ao Presidente da República pelo artigo 84, XII,
da Constituição da República, para indultar pessoas submetidas a medida de
segurança.
Foi destacada, ainda, a proposta de que seja estabelecido,
para os crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à pessoa, o indulto
condicional, que somente se aperfeiçoaria ao final de vinte e quatro meses,
caso não torne o beneficiado a delinquir. No entendimento do CAO CRIM, houvesse
a implementação do indulto condicional, certamente os beneficiados teriam maior
preocupação antes de tornarem a praticar novos delitos.
Os Promotores de Justiça também apresentaram a sugestão de
impedir que condenados pela prática de crimes cometidos em situação de
violência doméstica e familiar ou contra adolescentes e idosos sejam
beneficiados com a concessão de indulto.
Foi ressaltada, ainda, a proposta para que seja incluído
dispositivo que permita ao Juiz das Execuções, ao analisar o cabimento ou não
do benefício do indulto, avaliar sobre o mérito subjetivo do sentenciado em
receber a benesse, inclusive podendo determinar a realização do exame
criminológico.
Após o recebimento das propostas e audiências públicas para
discussão, o CNPCP realizará reunião para debate, entre seus Membros, e
formação de Minuta de Decreto, que será encaminhado ao Ministro da Justiça e,
ao final, para a Presidência da República. O Ministério Público de São Paulo
segue acompanhando o andamento dos trabalhos.
Núcleo de Comunicação Social
Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo,
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espaço”
Acesso: 26/08/2014
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