“Decisão
Email corporativo é prova lícita
quando fornecido por um dos interlocutores
Cópias foram obtidas em fase
pré-processual e ostentaram a reclamante na condição de um dos interlocutores.
A 8ª turma do TRT da 2ª região
considerou lícita a impressão de e-mails corporativos para confecção de provas
documentais em proesso trabalhista.
A desembargadora Sueli Tomé da
Ponte, relatora do recurso, entendeu que as cópias dos e-mails corporativos juntadas
aos autos pela obreira não afrontaram a inviolabilidade do sigilo das
comunicações nem representaram violação à intimidade dos envolvidos, porque
foram obtidas em fase pré-processual e ostentaram a reclamante na condição de
um dos interlocutores.
Segundo a magistrada, "todos
os envolvidos em mensagens eletrônicas têm o conhecimento prévio de que tudo o
que for escrito pode ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes
para utilização futura.
Processo: 00015418420105020051-
RO
Veja a íntegra da decisão.
___________
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho –
2ª Região
Proc. n.
0001541-84.2010.5.02.0051 - 8ª Turma
PROCESSO TRT/SP Nº
0001541-84.2010.5.02.0051 – 8ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 51ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO PAULO
RECORRENTES: WORK TELEMARKETING
SERVIÇOS LTDA. – EPP e WORK ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS COMERCIAIS
LTDA.
RECORRIDA: HELENA NUZZO
Ementa. Provas ilícitas.
Impressão e-mails corporativos. Não configuração de violação ao artigo 5º,
incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Da mesma forma que se afigura
lícita a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores, desde que o
outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos para
confecção de provas documentais por um dos interlocutores também são lícitas.
Isto porque todos os envolvidos em mensagens eletrônicas (destinatários,
remetentes e demais participantes com cópia conjunta) têm o conhecimento prévio
de que tudo o que for escrito pode ser impresso e guardado por quaisquer dos
participantes para utilização futura, haja vista que a possibilidade de
impressão de documentos é aplicativo comum a todos os computadores. No caso
concreto, verifica-se que a reclamante sempre ostentou a condição de
interlocutora nos e-mails corporativos juntados. E mesmo que assim não fosse,
ainda que considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos,
deve-se ressaltar que os e-mails também não deveriam ser desentranhados dos
autos. Isto porque, entre dois valores jurídicos distintos, proteção à
intimidade de todos os envolvidos e busca da verdade real sobre o vínculo
empregatício e assédio moral (fls. 05), no caso concreto, por sopesamento, deve
prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a
fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra (subjetiva e
objetiva) da empregada reclamante.
Recurso Ordinário interposto pela
segunda reclamada às fls. 244/261, contra a r. sentença de fls. 224/231, cujo
relatório adoto, bem assim contra a decisão de fls. 242, e que julgou
PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória. A primeira reclamada interpôs Recurso
Ordinário às fls. 263/276.
Ambas as reclamadas alegam,
preliminarmente, julgado extra/ultra petita, pelo reconhecimento da unicidade
contratual, grupo econômico e responsabilidade solidária. Pretendem, ainda, o
reconhecimento da prescrição total a partir de dezembro de 2007. Além disso,
alegam a existência de provas ilícitas, que devem ser desentranhadas dos autos.
Por fim, requerem a reforma do julgado no tocante ao reconhecimento do vínculo
empregatício, unicidade contratual e responsabilidade solidária. Argumentam,
ainda, acerca da impossibilidade da integração de parcelas, em face da natureza
indenizatória do vale combustível, auxílio moradia e vale alimentação;
requerendo a reforma quanto aos descontos previdenciários e fiscais.
Contrarrazões da reclamante às
fls. 287/290.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
Conheço dos recursos interpostos
pelas reclamadas por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
que serão analisados e julgados conjuntamente, em face da identidade de
matérias.
2. Recursos das reclamadas.
2.1. Preliminares.
As reclamadas alegam julgamento
extra petita, pois afirmam que a obreira não requereu unicidade contratual de
01/09/2003 a 01/03/2010, reconhecida expressamente na origem às fls. 242.
Contudo, o inconformismo das
partes não deve prosperar. Na causa de pedir (fls. 04), a autora afirmou que
houve registro formal na CTPS de 02/01/2008 a 01/03/2010. Afirmou, porém, que
“desde setembro de 2003 já havia sido admitida pela empresa do mesmo grupo
econômico (...) desempenhando a mesma função sempre e respondendo aos mesmos
superiores” (fls. 04). Em outro momento, a demandante requereu o registro desde
setembro de 2003, para requerer as verbas do período, cuja anotação foi
sonegada (fls. 07).
Vale dizer, ainda que a
reclamante não tenha utilizado expressamente a nomenclatura doutrinária
“unicidade contratual”, ficou evidente que ela descreveu fatos relacionados a
um único contrato de trabalho, ao se referir que desempenhava “a mesma função
sempre e respondendo aos mesmos superiores” das empresas do mesmo grupo econômico.
Assim, considerando que o juiz conhece o direito (iura novit curia), a
indicação precisa dos fatos é suficiente para o enquadramento adequado, de
ofício, pelo magistrado.
Além disso, considera-se o
entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula 129 do C. TST,
acerca do empregador único, in verbis:
Contrato de trabalho. Grupo
econômico.
A prestação de serviços a mais de
uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrário.
Desta forma, não seria razoável
supor a existência de mais de um contrato de trabalho, em caso de prestação de
serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, ainda que durante
períodos de tempo distintos, pois a obreira afirmou que desempenhava “a mesma
função sempre e respondendo aos mesmos superiores” durante todo o lapso
temporal, principalmente quando se considera que os prepostos das reclamadas
não refutaram a ideia de prestação de serviços ininterruptos desde 01/09/2003
(fls. 184/185).
Por fim, considera-se que a
obreira invocou a aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT (fls. 04), que dispõe
expressamente sobre a responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo
econômico, motivo pelo qual não está correta a afirmação das recorrentes de que
não existe pedido para o reconhecimento do grupo econômico e a condenação
solidária de ambas as empresas.
Rejeito.
2.2. Prescrição total.
As reclamadas pretendem o
reconhecimento da prescrição total, pois afirmam que houve dois contratos de
trabalho distintos: o primeiro, de 01/09/2003 a dezembro/2007, e o segundo, de
02/01/2008 a 01/03/2010, sendo que a ação foi ajuizada em 19/07/2010.
Não lhes assiste razão, pois foi
reconhecida a unicidade contratual sem solução de continuidade na prestação de
serviços, circunstância confirmada pelos prepostos (fls. 184/185).
Assim, não existe prescrição
total, com termo inicial em dezembro/2007.
Na verdade, deve ficar consignado
que as recorrentes apenas pretendem se beneficiar da própria torpeza, ao
pretenderem que a prescrição seja reconhecida com base na fraude à legislação
trabalhista perpetrada pelas recorrentes. O Poder Judiciário não deve
compactuar com objetivos atentatórios à lei (ausência de registro e quitação
correta das verbas trabalhistas) e aos princípios gerais de direito (ninguém
pode se beneficiar da própria torpeza).
Nada a deferir.
2.3. Provas ilícitas.
As reclamadas sustentam que os
e-mails corporativos juntados aos autos pela obreira devem ser desentranhados,
vez que traduzem provas obtidas por meios ilícitos, em afronta à
inviolabilidade do sigilo das comunicações, a teor do artigo 5º, incisos X, XII
e LVI, da Constituição Federal.
Não prospera. As provas
mencionadas foram obtidas em fase pré-processual (extraprocessual). Além disso,
verifica-se que os e-mails corporativos (vide volume anexo da autora) sempre
ostentaram a reclamante na condição de um dos interlocutores. Por esta razão,
revela-se impossível de acolhimento judicial a arguição de que houve violação à
intimidade dos demais envolvidos e ao sigilo das comunicações, em face da
obtenção das provas por meios ilícitos.
Da mesma forma que se afigura
lícita a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores, desde que o
outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos para
confecção de provas documentais por um dos interlocutores também são lícitas.
Isto porque todos os envolvidos
em mensagens eletrônicas (destinatários, remetentes e demais participantes com
cópia conjunta) têm o conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode
ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para utilização futura,
haja vista que a possibilidade de impressão de documentos é aplicativo comum a
todos os computadores.
Portanto, considero que as cópias
dos e-mails corporativos juntadas não foram obtidas por meios ilícitos, não
afrontam à inviolabilidade do sigilo das comunicações, nem representam violação
à intimidade dos demais envolvidos.
E mesmo que assim não fosse,
ainda que considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos,
deve-se ressaltar que os e-mails também não deveriam ser desentranhados dos
autos. Isto porque, entre dois valores jurídicos distintos, proteção à
intimidade de todos os envolvidos e busca da verdade real sobre o vínculo
empregatício e assédio moral (fls. 05), no caso concreto, por sopesamento, deve
prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a
fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra (subjetiva e
objetiva) da empregada reclamante.
2.4. Vínculo empregatício e
unicidade contratual. Verbas trabalhistas. Responsabilidade solidária.
Em contestação (fls. 129), a
segunda reclamada alegou a prestação de serviços autônomos de 2003 e 2007.
Contudo, em interrogatório (fls. 184/185), o preposto da segunda reclamada,
além de admitir a prestação dos serviços no mencionado período, também admitiu
que a reclamante estava subordinada à Sra. Priscila e recebia mensalmente para
trabalhar no departamento de pessoal. Destarte, diante da confissão real,
impõe-se a manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício a partir de
01/09/2003.
Além disso, verifica-se que a
sócia Vanessa Savaglia Salatino Feix detém 80% das cotas da sociedade
empresária Work Assessoria e Desenvolvimento de Sistemas Comerciais Ltda. (fls.
98) e 50% das cotas da sociedade Work Telemarketing e Serviços S/C Ltda. (fls.
92).
Assim, diante da comprovação do
grupo econômico e considerando a existência de empregador único (Súmula 129 do
C. TST), impõe-se a manutenção do reconhecimento da unicidade contratual de
01/09/2003 a 01/03/2010 e condenação solidária das empresas (art. 2º, § 2º, da
CLT).
Verifica-se, ainda, que o salário
inicial de R$3.000,00 foi admitido pelo preposto da segunda reclamada (fls.
185), permanecendo devidas todas as verbas trabalhistas deferidas.
Por fim, ao contrário do afirmado
pela primeira reclamada (fls. 271/272), as diferenças de depósitos do FGTS
durante todo o período contratual foi requerido na petição inicial (fls. 08).
Da mesma forma, houve requerimento do seguro desemprego de todo o período (fls.
08), vez que a diferença indicada às fls. 07 faz referência somente à diferença
do benefício advinda do período contratual sonegado. Além disso, a condenação
na obrigação de fazer (entrega do TRCT – código 01) ou indenização equivalente
encontra amparo legal no artigo 461 do CPC, haja vista que o Juízo pode determinar
a adoção de medidas para o resultado prático equivalente.
Mantenho.
2.5. Integração de parcelas.
O Juízo de origem deferiu a
integração das parcelas quitadas sob as rubricas vale combustível, vale
alimentação e auxílio moradia. As reclamadas, por sua vez, pretendem o
reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas e que sejam afastadas as
integrações.
Não assiste razão às recorrentes.
A reclamante recebia elevados valores (R$779,35, R$649,46 e R$584,51 – fls. 19)
em comparação ao salário básico (R$1.515,40). Em contestação (fls. 116), houve
afirmação de que o vale combustível era para custear o deslocamento da
reclamante no interesse da empresa. Contudo, verifica-se que a obreira
trabalhava internamente, no departamento de pessoal das empresas, conforme
interrogatórios dos prepostos (fls. 184/185).
Além disso, o vale alimentação e
auxílio moradia eram quitados em pecúnia, militando em desfavor das recorrentes
o entendimento pacificado por meio da Súmula 241 do C. TST.
Na verdade, as circunstâncias
fáticas, interpretadas conjuntamente com os elevados valores supramencionados,
demonstram que as parcelas eram quitadas como forma de contraprestação dos
serviços da obreira, razão pela qual se mostra correta a integração nas demais
verbas trabalhistas.
As empregadoras, a todo momento,
pretendem causar algum prejuízo à reclamante. Com esta intenção meramente
emulativa, requereram a expedição de ofício à Receita Federal (fls. 258 e 274).
Inicialmente, salienta-se que a instrução processual já se encontra encerrada.
Ademais, a fraude à legislação foi perpetrada pelas empresas, que não devem
pretender se beneficiar das próprias torpezas, sob pena de reconhecimento de
litigância de má-fé.
Nada a reformar.
2.6. Descontos previdenciários e
fiscais.
Os descontos previdenciários e
fiscais determinados na origem estão em consonância com a Súmula 368 do C. TST,
alterada pela Resolução 181 de 19/04/2012, não merecendo nenhum reparo. Além
disso, permanecem devidas as contribuições previdenciárias devidas a terceiros.
Mantenho.
3. Conclusão.
ACORDAM os Magistrados da 8ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos
recursos ordinários interpostos por ambas as reclamadas, rejeitar as
preliminares e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do
voto da Relatora.
SUELI TOMÉ DA PONTE
Juíza Relatora”
Acesso: 05/08/2014
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