No mês de julho p.p., a mídia deu destaque para um novo golpe aplicado contra consumidores e instituições financeiras consistente na emissão de boletos de pagamentos com números alterados.
Um dos modelos de golpe está relacionado a necessidade de emissão de uma segunda via do boleto no site do banco. Quando o consumidor clica para atualizar o documento, um dos blocos de números é modificado; trata-se do número da agência e conta bancária que não é a do credor original, mas dos larápios. Esse procedimento é feito com a instalação de um vírus que faz a alteração enganosa. Esse vírus pode tanto ter sido colocado no computador do consumidor como no site do banco e/ou do credor.
O noticiário falava em valores estimados em bilhões de reais (!) e dizia que havia um envolvimento da Polícia Federal brasileira, do FBI e do próprio Ministro da Justiça nas investigações. Mas, de forma imprecisa, algumas reportagens falavam que o valor pago no boleto iria direto para uma conta no exterior, o que, como se sabe, não corresponde aos fatos. Não é possível mediante a quitação de um boleto junto a uma agência bancária (via web ou na boca do caixa) fazer com que o dinheiro se dirija imediatamente para uma conta no estrangeiro. Na verdade, o dinheiro entra primeiramente numa conta de uma agência bancária em território nacional. Somente depois, com o dinheiro em conta, é que os golpistas podem fazer uma transferência internacional ou sacar o valor. Isso traz certas consequências do ponto de vista jurídico e dá algumas oportunidades. Trato, pois, desse tema na sequência.
O Código de Defesa do Consumidor é claro no estabelecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária no seu artigo 14. Transcrevo-o juntamente com o § 1º do mesmo artigo:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;…”
Antes de prosseguir, deixo apenas anotado que o § 1º do art. 14, do modo como ficou redigido, é dispensável, uma vez que nada acrescenta ao conteúdo do caput, nem o excepciona. Está escrito: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar…”.
Ora, defeito no serviço dá origem a acidente de consumo com dano ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor. Não é evidente que sempre se espere que nenhum serviço cause dano ao consumidor? Não existe serviço que possa gerar alguma insegurança que cause dano sem ser defeituoso. Logo, não era preciso dizê-lo.
E, pior ainda: ao contrário do que está dito, o serviço pode ser defeituoso apesar de oferecer toda a segurança que dele se espera. Na realidade, esse é o elemento mais relevante do defeito: a surpresa. O serviço parece seguro, mas causa o dano. Eis o problema. Bem o oposto do que está escrito na norma.
Veja: um consumidor pode estar bastante seguro de que suas joias e ouro estão muito bem guardados no cofre-forte de um banco. No entanto, uma fraude perpetrada pelos funcionários do banco pode causar-lhe boa surpresa: abrir o cofre e nada encontrar; e com enorme prejuízo.
Quanto ao inciso I, ele nada significa, pois diz que o “modo do fornecimento” do serviço pode ser caracterizador do defeito. Mas não é o modo o problema; é o dano. O modo tem que ser sempre adequado.
É verdade que o inciso II desqualifica o defeito do serviço pelo “resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”, mas, na hipótese, sem nenhuma incidência, eis que ninguém espera que seja perigoso ingressar num site de banco para fazer transações como o da emissão de um simples boleto ou, dito de outro modo, nenhum consumidor espera que seja perigoso emitir uma segunda via de um boleto num site de uma instituição financeira[i].
De qualquer maneira, no tema, incide também a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, nesses termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Muito bem, voltemos ao assunto. O problema inicial consiste em saber onde o vírus está instalado. Se for no site do banco, naturalmente, é deste a responsabilidade, eis que é ele que possui o site infectado e que gerou o boleto falsificado. Do mesmo modo, pode-se pensar na responsabilidade do outro banco que recebeu o valor, pois foi para lá que o dinheiro se dirigiu. Esta outra instituição financeira tem também responsabilidade porque permitiu a abertura de conta corrente por falsários. (Anoto que é possível que a importância pode ter ido parar até no mesmo banco por cujo site foi o boleto emitido, uma vez que os fraudadores podem ter lá mesmo aberto a conta fajuta).
Mas, e se o vírus estiver instalado no computador do consumidor, como fica a questão?
Para responder à pergunta, primeiramente transcrevo o § 3, incisos I e II do mesmo artigo 14:
“§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Vê-se, pois, que se o vírus estava instalado no computador do próprio consumidor, a culpa, a princípio, é exclusivamente sua quanto à emissão do documento. Todavia, o consumidor tem ainda uma saída para tentar evitar o prejuízo. É que, como dissemos, o valor pago é enviado para uma conta existente num outro banco (ou no mesmo), mas não para a conta do credor. Assim, o consumidor poderá pleitear ressarcimento junto ao banco credor do valor apontado no boleto falso, pois, como acima lembrei, a abertura da conta corrente do golpista foi feita na esfera de competência e responsabilidade dessa outra instituição financeira. E há procedimentos de identificação tanto para o saque de valores como para o envio de recursos para o exterior. Nada disso é feito às escondidas, como pareceu sugerir parte do noticiário.
Aliás, como os valores indicados nos boletos falsificados acabam indo inicialmente para o banco cuja conta aparece indicada no boleto, medidas judiciais de bloqueio dos valores podem ser tomadas com decisões liminares, visando salvaguardar o interesse tanto do consumidor lesado como do próprio banco responsável.
[i] O § 1º do art. 14 tem também um outro inciso, o III (“a época em que foi fornecido”), que nem referi, pois inaplicável. Para quem tiver interesse em mais detalhes sobre a interpretação dessa parte do CDC, indico meus Comentários ao CDC. São Paulo: Saraiva, 7ª. edição, 2013 (a 8ª edição está no prelo, mas não há modificações nesse ponto)".
Fonte: http://terramagazine.terra.com.br/blogdorizzattonunes/blog/2014/08/11/o-golpe-dos-boletos-fraudados/
Acesso: 12/08/2014
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