“A eficácia das decisões da
Justiça Desportiva e dos órgãos estrangeiros a ela comparáveis advém da
legitimidade social detida por essas instituições – as pessoas aceitam as
decisões por saberem da necessidade de uma Justiça Desportiva, por confiarem na
sapiência dos julgadores e por ser de seu interesse respeitar as decisões para
vê-las respeitadas pelos outros –, do fato (no caso da Justiça Desportiva) de a
própria Constituição Federal prever a existência da instituição, conferindo-lhe
legitimidade inegável, e, no caso do futebol, principalmente da força interna
da FIFA, que, vetando o acesso à Justiça estatal em seus estatutos, é capaz de
aplicar sanções – perfeitamente legais – tão pesadas às partes que as dissuade
de se irresignarem contra as decisões dos tribunais desportivos ou arbitrais.
De outro lado, no Brasil a
Justiça Desportiva possui um espectro de atuação demasiado reduzido frente à
sua potencialidade, mormente em face da qualificação dos profissionais que nela
atuam. Diante desse quadro, interessante reconhecer na Justiça Desportiva uma
natureza ampliada, mista da atual – consagrada – e também como tribunal arbitral,
capaz de julgar, por arbitramento, litígios civis envolvendo atores do plano
desportivo, conforme do interesse desses. Embora a instituição, pelo COB, da
Corte Arbitral do Esporte tenha sido um passo promissor nesse sentido, falta
ainda em nosso país tribunal arbitral especializado em casos do tipo.
Aproveitar a estrutura consolidada da eficiente Justiça Desportiva seria
vantajoso para todos os envolvidos, e contribuiria para a paz desportiva e
social”.
Continua(...)
Acesso: 12/08/2014
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