O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts.
75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o
julgamento da Proposição n. 0006/2006, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia
19 de setembro de 2011, revogar a Súmula editada em 08/08/2006 e editar a Súmula n.
02/2011/COP, com o seguinte enunciado: "ADVOCACIA. CONCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR. 1) A Lei da advocacia é especial e exauriente, afastando a aplicação,
às relações entre clientes e advogados, do sistema normativo da defesa da concorrência.
2) O cliente de serviços de advocacia não se identifica com o consumidor do Código de
Defesa do Consumidor - CDC. Os pressupostos filosóficos do CDC e do EAOAB são
antípodas e a Lei 8.906/94 esgota toda a matéria, descabendo a aplicação subsidiária do
CDC."
Fonte: http://www.oab.org.br/leisnormas/sumulas
http://www.oab.org.br/Content/pdf/sumulas/sumula022011.pdf
Acesso: 01/08/2014
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