“Notícias
STF
Quarta-feira,
20 de agosto de 2014
Escolha de
foro em litígios contra autarquias federais pode ser feita pelo autor da ação
Por maioria,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 627709 e estabeleceu que as possibilidades de escolha de
foro envolvendo a União, previstas no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, se estendem às autarquias federais e fundações. Em março de 2011, o
Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
Na ação, o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia federal, sustenta
que a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
ofendeu a Constituição Federal ao reconhecer a incompetência da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul para julgar ações propostas por autarquias.
O procurador
federal, em defesa do Cade, argumenta que a ausência de distinção entre
administração direta e indireta no artigo 109, parágrafo 2º, é proposital,
pois, “em 25 oportunidades a CF faz essa distinção”. “O parágrafo segundo não o
fez porque temos mais de 150 autarquias no Brasil, com perfis e realidades
diversas”, disse. Defende, ainda, os litigantes contra o Cade são pessoas
jurídicas que não têm problema de acesso à jurisdição.
Voto do
relator
O ministro
Ricardo Lewandowski, em seu voto, entendeu que o critério de competência
definido pelo artigo 109, parágrafo 2º, deve ser estendido às autarquias, no
intuito de facilitar o acesso da parte que litiga contra a União. “Não é
difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a
União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da
faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida
prestação jurisdicional”, afirmou.
O ministro
ressaltou ainda que, à época do advento da Constituição, as autarquias possuíam
representações jurídicas próprias, entretanto, desde 2002, essa representação
judicial e extrajudicial é feita por procuradores federais. “A partir dessa
inovação, sufragar o entendimento defendido pela recorrente significaria minar
a intenção do constituinte originário, que foi justamente a de tornar mais
simples o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, quando se tratar de
litigio com ente público federal”, disse.
Segundo o
ministro, as autarquias federais têm ainda privilégios e vantagens processuais
concedidas à União, o que facilita a atuação de sua representação em outro foro
que não o seu. Assim, o relator negou provimento ao recurso. Votaram no mesmo
sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio.
Divergência
O ministro
Teori Zavascki votou no sentido oposto ao relator. Segundo o ministro, a
leitura do dispositivo debatido deve se ajustar à época em que estamos vivendo.
“Hoje, a Justiça Federal está interiorizada por todo o território nacional”,
disse.
Outro ponto
de divergência apontado pelo ministro é que a grande variedade de autarquias
existentes se distingue não só pela finalidade, mas também pelo âmbito
geográfico de atuação. Um exemplo são os conselhos regionais de fiscalização
profissional. “Não veria como um conselho regional do Rio Grande do Sul poderia
ser acionado perante a Justiça Federal de outro estado”. Nesses casos, segundo
o ministro, “aplicar o sistema geral às autarquias, atende à diversidade de
situações”.
Acompanharam
o voto divergente a ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux.
SP/CR
Processos
relacionados
RE 627709”
Acesso:
21/08/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!