quinta-feira, 21 de agosto de 2014

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Quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Escolha de foro em litígios contra autarquias federais pode ser feita pelo autor da ação

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627709 e estabeleceu que as possibilidades de escolha de foro envolvendo a União, previstas no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, se estendem às autarquias federais e fundações. Em março de 2011, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
Na ação, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia federal, sustenta que a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ofendeu a Constituição Federal ao reconhecer a incompetência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para julgar ações propostas por autarquias.
O procurador federal, em defesa do Cade, argumenta que a ausência de distinção entre administração direta e indireta no artigo 109, parágrafo 2º, é proposital, pois, “em 25 oportunidades a CF faz essa distinção”. “O parágrafo segundo não o fez porque temos mais de 150 autarquias no Brasil, com perfis e realidades diversas”, disse. Defende, ainda, os litigantes contra o Cade são pessoas jurídicas que não têm problema de acesso à jurisdição.
Voto do relator
O ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, entendeu que o critério de competência definido pelo artigo 109, parágrafo 2º, deve ser estendido às autarquias, no intuito de facilitar o acesso da parte que litiga contra a União. “Não é difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional”, afirmou.
O ministro ressaltou ainda que, à época do advento da Constituição, as autarquias possuíam representações jurídicas próprias, entretanto, desde 2002, essa representação judicial e extrajudicial é feita por procuradores federais. “A partir dessa inovação, sufragar o entendimento defendido pela recorrente significaria minar a intenção do constituinte originário, que foi justamente a de tornar mais simples o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, quando se tratar de litigio com ente público federal”, disse.
Segundo o ministro, as autarquias federais têm ainda privilégios e vantagens processuais concedidas à União, o que facilita a atuação de sua representação em outro foro que não o seu. Assim, o relator negou provimento ao recurso. Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Teori Zavascki votou no sentido oposto ao relator. Segundo o ministro, a leitura do dispositivo debatido deve se ajustar à época em que estamos vivendo. “Hoje, a Justiça Federal está interiorizada por todo o território nacional”, disse.
Outro ponto de divergência apontado pelo ministro é que a grande variedade de autarquias existentes se distingue não só pela finalidade, mas também pelo âmbito geográfico de atuação. Um exemplo são os conselhos regionais de fiscalização profissional. “Não veria como um conselho regional do Rio Grande do Sul poderia ser acionado perante a Justiça Federal de outro estado”. Nesses casos, segundo o ministro, “aplicar o sistema geral às autarquias, atende à diversidade de situações”.
Acompanharam o voto divergente a ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux.
SP/CR
Processos relacionados

RE 627709”


Acesso: 21/08/2014

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