DIREITO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO . PODER JUDICIÁRIO.

"13 - Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de
medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a
prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive,
identificar solicitação prévia do requerente à Administração, competência do ente
federado e alternativas terapêuticas".


"16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada
daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da
evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos
procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS".

"19 - Nas ações que envolvam pedido de assistência à Saúde, é recomendável à
parte autora apresentar questionário respondido por seu médico para subsidiar o
deferimento de liminar, bem como para ser utilizado na instrução probatória do
processo, podendo-se fazer uso dos questionários disponibilizados pelo CNJ, pelo
Juízo processante, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pela OAB, sem
prejuízo do receituário competente".


"ENUNCIADO N.º 28

Nas decisões liminares para o fornecimento de órteses, próteses e materiais
especiais – OPME, o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica e/ou
o fornecedor, em consonância com o rol de procedimentos e eventos em saúde
vigentes na ANS e na Resolução n. 1956/2010 do CFM, bem como a lista de verificação
prévia sugerida pelo CNJ".


>http://www.cnj.jus.br/images/eventos/I_jornada_forum_saude/enunciados_aprovados_jornada_direito_saude.pdf<. Acesso: 20/5/2014

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