terça-feira, 20 de maio de 2014

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CANCELAMENTO DE VOO.

"Empresa aérea indeniza por cancelamento de voo


Decisão | 20.05.2014
             A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa aérea Trip Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos morais, R.F.F. em R$ 8 mil. A indenização é devida ao cancelamento do voo entre Belo Horizonte e Curitiba, o que ocasionou um atraso de 14 horas na viagem, em março de 2011. A decisão mantém a sentença do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 3ª Vara Cível de Santa Luzia.

            Na ação pleiteando indenização por danos morais, R. informou que sua passagem estava marcada para o dia 20 de março de 2011, às 20h48. Porém, ela só embarcou no dia 21 às 00h15 para Florianópolis, onde teve que pernoitar. No dia seguinte, saiu da capital catarinense às 8h50 e chegou a Curitiba às 11h47, após uma escala no aeroporto de  Congonhas, em São Paulo.

            A empresa aérea defendeu-se sob o argumento de que o cancelamento se deu devido a uma inesperada necessidade de reparos no avião que realizaria o voo. E esse procedimento tinha como principal objetivo a segurança dos passageiros. Todavia, o juiz de 1ª Instância entendeu ser abusivo o período de 14 horas entre aquela marcada para a chegada ao destino e o momento da chegada à capital paranaense.

            Ambas as partes recorreram. O relator da ação, desembargador João Câncio, destacou a responsabilidade objetiva da transportadora (a empresa tem responsabilidade independentemente de culpa). Em seu voto, fundamentou: “Extrapola os limites do mero aborrecimento o descumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, configurando dano moral”.

            Por outro lado, entendeu que o valor estipulado pelo magistrado de Santa Luzia é suficiente para reparar os constrangimentos sofridos pela consumidora. Os desembargadores Octavio Augusto de Nigris e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com o relator.


            Leia aqui a íntegra do acórdão.


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>http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-aerea-indeniza-por-cancelamento-de-voo.htm#.U3uLiNJdWE4<. Acesso: 20/5/2014

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