SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO. (LEI 11.689/2008).

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Segunda-feira, 19 de maio de 2014
STF mantém condenação de Marcelo Bauer, julgado pelo Tribunal do Júri do DF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 112860) formulado pela defesa de Marcelo Duarte Bauer para anular a ação penal que resultou na sua condenação, em 2012, pelo homicídio da namorada, Thais Muniz Mendonça, ocorrido em 1987, em Brasília (DF). O ministro afastou a alegação de que Bauer, que se evadiu logo após o crime, teria sofrido cerceamento de defesa por não ter sido intimado, pessoalmente, da pronúncia – sentença que levou o caso a júri popular.
No HC 112860, o condenado pretendia anular todo o processo, desde a nomeação do Núcleo de Prática Jurídica de uma universidade do Distrito Federal (DF) para atuar na sua defesa. Entre outras alegações, afirma que deixou de ser intimado via carta rogatória para o interrogatório e sessão de julgamento, “apesar de ser conhecido seu endereço no exterior”.
Na decisão que indeferiu o habeas corpus, o ministro citou trechos da decisão do juiz presidente do Tribunal do Júri de Brasília, que indeferiu pedido de intimação pessoal do réu para comparecer a julgamento, e do parecer da Procuradoria Geral da República contrário à concessão do habeas corpus. A decisão da Justiça do DF informa que, não obstante Bauer tenha sido citado por edital em junho de 1988, por estar foragido e com paradeiro desconhecido à época, “não se detecta nenhuma ilegalidade na sua intimação por edital da decisão de pronúncia, uma vez que, com base em elementos concretos dos autos, é possível afirmar que ele teve inequívoca ciência da acusação”.
Seu endereço só foi conhecido depois da pronúncia, ao ser preso na Dinamarca, quando foi cientificado pessoalmente dos termos da acusação e foi interrogado na presença de uma advogada quando do seu pedido de extradição. Bauer fugiu da Dinamarca, impedindo a extradição, e estabeleceu-se na Alemanha, sem, porém, informar seu endereço. Assim, com essas informações, o ministro concluiu que o então acusado teve pleno conhecimento da imputação penal contra ele.
O ministro Celso de Mello destacou que, com a edição da Lei 11.689/2008, que alterou o artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, admite-se que o réu solto, não encontrado ou foragido seja intimado da pronúncia por edital. A alteração permite, ainda, o prosseguimento do processo, ainda que o réu não compareça à sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Essa circunstância, a seu ver, legitima o julgamento de Bauer na sua ausência, de acordo com o princípio da eficácia imediata das normas de direito processual.
Liminar
Em março de 2012, o ministro Celso de Mello já havia negado liminar no HC 112860. À época, a defesa pretendia suspender a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. O mérito do HC foi julgado monocraticamente com base no 192 do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a conceder ou negar a ordem desde que a matéria tratada nos autos seja objetivo de jurisprudência consolidada do Tribunal".
>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267097<. Acesso: 20/5/2014

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