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Quinta-feira, 22 de maio de 2014
Plenário julga inconstitucionais normas estaduais que não reproduziam regras da Constituição Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo segundo o qual só perderia o mandato o deputado estadual que sofresse condenação criminal nos casos de “crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (22), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3200.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar o disposto no artigo 16 (inciso VI) da Carta paulista. Para a PGR, as constituições estaduais devem observar as regras estabelecidas pela Constituição Federal. E, nessa matéria, a Carta Federal determina que deve perder o mandato todo parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do delito ou da pena imposta.
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos da autora da ação. Ele disse entender que a limitação imposta pela Constituição estadual para os casos de perda de mandato acabou conflitando com o que diz a Constituição Federal sobre o tema.
Goiás
Na sequência, ao julgar o mérito da ADI 4587, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, os ministros confirmaram a liminar deferida em agosto de 2011 e declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. O dispositivo previa o pagamento de remuneração para os deputados estaduais nos casos de sessões extraordinárias convocadas.
Em decisão unânime, o Plenário acolheu os argumentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou a ação, no sentido de que o dispositivo viola o artigo 57 (parágrafo 7º) da Constituição Federal de 1988 – norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros –, que veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária".
MB/AD
>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267397<. Acesso: 22/05/2014

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