terça-feira, 27 de maio de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ATROPELAMENTO NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO.

  • "27/05/2014 - FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ATROPELAMENTO NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
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  •         Acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Santos que negou pedido de indenização a uma família cujo um de seus membros foi atropelado e morto em abril de 2002.
  •         Segundo relato dos autores, o homem tentava atravessar a Rodovia Anchieta à noite, num trecho sem iluminação e com baixa visibilidade, por ser um local em curva, quando foi atingido por um caminhão que estava em velocidade acima da permitida. Laudo técnico ressaltou que, a cerca de 500 metros do local do acidente, havia uma passarela por onde os pedestres podiam atravessar a via em segurança. O condutor, em depoimento, disse que não alterou sua trajetória em nenhum momento e que o homem não estava no acostamento no momento da colisão.
  •         Para o desembargador Dimas Rubens Fonseca, o fato de o veículo estar em velocidade maior que a autorizada não foi determinante para a morte da vítima, haja vista a imprudência verificada pelo pedestre, que não utilizou a passarela para cruzar a rodovia. “É certo que cabe aos condutores de veículo automotor observar as regras de trânsito e passagem dos pedestres nos locais de sua travessia, não menos certo é que os pedestres devem, de igual modo, respeitar as regras e o direito de passagem dos veículos.”
  •         O juiz substituto em 2º grau Gilson Delgado Miranda e o desembargador Celso José Pimentel participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
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  •         Comunicação Social TJSP – BN (texto) / AC (foto ilustrativa)
  •         imprensatj@tjsp.jus.br"
  • Acesso: 27/05/2014

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