SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO PENAL. CRIME DE PECULATO. DEPUTADO FEDERAL WELLINGTON FAGUNDES.

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Quinta-feira, 15 de maio de 2014
STF rejeita denúncia contra deputado federal por crime de peculato
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade dos votos, denúncia (Inquérito 2966) oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Wellington Fagundes (PR-MT). Conforme os autos, ele foi acusado pelo crime de peculato por ter, supostamente, contribuído para que o então prefeito de Rondonópolis (MT) desviasse verbas do Ministério da Integração Nacional destinados a um convênio para a realização de obras de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais naquele município.
De acordo com a denúncia, o deputado teria contribuído para que o município de Rondonópolis contratasse a empresa Airoldi Construções Ltda., que pertente a familiares do parlamentar, com a finalidade de desviar verbas públicas em proveito de servidores da prefeitura e de terceiros. A denúncia também indicava a existência de serviços não prestados, superfaturados e sobrepostos, o que teria acarretado dano ao patrimônio público.
Rejeição
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, ressaltou que no termo do convênio apenas consta a assinatura do parlamentar como testemunha. Segundo o ministro, esse fato é comum nas cerimônias de assinaturas de convênios, “quando o titular da pasta convida parlamentares, representantes dos estados e dos municípios para esses eventos, ocasião em que são colhidas suas assinaturas como testemunhas”.
Para o ministro, esse ato por si só não configura ilícito penal, inexistindo qualquer relação entre a assinatura do convênio – voltado à transferência de recursos para o município – e o posterior desvio das verbas correspondentes. “Ainda que se admita a interferência do denunciado para a formalização do aditivo contratual a resultar na sub-rogação dos serviços relativos ao convênio para a empresa Airoldi Construções Ltda., a participação do parlamentar teria ocorrido somente até esse ponto, não se estendendo à execução dos serviços”, entendeu o relator.
O ministro Marco Aurélio destacou que a responsabilidade “é subjetiva e sempre pessoal”. Segundo ele, a denúncia não descreve conduta voltada ao desvio, “nem expõe de maneira circunstanciada como o parlamentar teria contribuído para o implemento do desvio por outros agentes públicos”. Portanto, conforme o relator, houve inadequação do comportamento do acusado ao tipo previsto no artigo 312, do Código Pena"l.
EC/VP

> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266888<. Acesso: 16/5/2014

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