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Quinta-feira, 22 de maio de 2014(Imagem meramente ilustrativa)
AP 470: Revogadas permissões de trabalho externo de quatro sentenciados
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, revogou a permissão de trabalho externo concedida a mais quatro sentenciados: os ex-deputados federais Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Carlos Alberto Pinto Rodrigues, (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do então Partido Liberal (PL). Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena, o que não foi observado pelas Vara de Execuções Penais (VEPs) do Distrito Federal e de Recife em nenhum dos casos.
O relator ressaltou que, no julgamento da 11ª Questão de Ordem na AP 470, houve delegação da competência para a prática de atos executórios decorrentes da condenação, mas que, no mesmo acórdão, ficou definido que todos os atos decisórios proferidos pelos juízos das VEPs deveriam ser submetidos diretamente ao relator do processo, para reexame. Argumentou ainda que, embora haja um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.
O ministro Joaquim Barbosa destacou que, como a fiscalização dos órgãos estatais é praticamente inexistente nas empresas privadas onde os quatro sentenciados foram autorizados a trabalhar, fica impossível aferir se o trabalho dos condenados terá finalidade educativa e produtiva. Frisou ainda que este benefício está inserido na LEP como uma das formas de garantir, simultaneamente, a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado exercendo atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a produção".
“Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar trabalho externo. O benefício está inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado. Firma-se, pois, nesses dois pilares”, anotou.
Valdemar Costa Neto foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Carlos Rodrigues foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Já Pedro Corrêa foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e Jacinto Lamas a 5 anos de reclusão pela prática do crime de corrupção passiva.
As decisões pela revogação do trabalho externo foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EPs) 11, 16, 17 e 19, relativas a esses condenados.
PR/AD
>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267415<.Acesso: 22/05/2014
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