sexta-feira, 16 de maio de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.DIGNIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

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Quinta-feira, 15 de maio de 2014
Deferido recurso para manter candidata na lista de deficientes em concurso no TST
Ao analisar e prover o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32732, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve uma candidata na lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso público para o provimento do cargo de técnico judiciário - área administrativa - do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A candidata alegava que, sendo portadora de deficiência física (encurtamento de 2,73 cm da perna direita), teria o direito líquido e certo de ser mantida no rol dos candidatos deficientes, em 10º lugar, e não no 669º lugar na lista geral.
No recurso, a candidata alegou que o principal objetivo da reserva de vagas para pessoa com deficiência nos concursos públicos é sua inserção no mercado competitivo de trabalho. “Tal inserção tem que ser pautada na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não na dificuldade de exercício da função”, sustenta.
O ministro assinalou que o tratamento diferenciado em favor de pessoas com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, “tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável”. A Constituição Federal, conforme o relator, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, consagrou cláusula de proteção que viabiliza as ações afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos como as Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90.
Segundo o ministro Celso de Mello, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - assinada em Nova York (2007) e incorporada, formalmente, ao direito brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009 -, veicula normas de direitos humanos e, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186/2008) com a observância do procedimento ritual referido no art. 5º, § 3º, da Constituição, tem força de emenda constitucional. “Significa, portanto, que esse importantíssimo ato de direito internacional público reveste-se, na esfera doméstica, de hierarquia e de eficácia constitucionais”, salientou.
A Convenção Internacional, ao estabelecer normas destinadas a assegurar à pessoa com deficiência o direito de acesso ao trabalho e ao emprego, “prescreve regras cuja eficácia legitima a pretensão recursal ora deduzida na presente causa”, ressalta o ministro. O relator observou que, conforme preâmbulo da Convenção, a norma visa instituir mecanismos compensatórios que traduzam ações afirmativas a serem implementadas pelo Poder Público e que busquem promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência, corrigindo as profundas desvantagens sociais que afetam tais pessoas, em ordem a tornar efetiva sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos.
Para o ministro Celso de Mello, “o tratamento diferenciado a ser conferido à pessoa com deficiência, longe de vulnerar o princípio da isonomia, tem por precípua finalidade recompor o próprio sentido de igualdade que anima as instituições republicanas”. Por esse motivo, de acordo com ele, “o intérprete há de observar, no processo de indagação do texto normativo que beneficia as pessoas com deficiência, os vetores que, erigidos à condição de “princípios gerais”, informam o itinerário que referida Convenção Internacional estabelece em cláusulas impregnadas de autoridade, hierarquia e eficácia constitucionais (CF, art. 5º, § 3º), como precedentemente já assinalado”.
Nesse contexto, o relator observou serem expressivos os princípios referentes à dignidade das pessoas; à autonomia individual; à plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; ao respeito pela alteridade e pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação, como valores inerentes à diversidade humana; e à igualdade de oportunidades.
EC//GCM
Processos relacionados
RMS 32732"

>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266864<. Acesso: 16/5/2014





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