quinta-feira, 22 de maio de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. FURTO, EM TESE, DE UM GALO E UMA GALINHA.

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Quarta-feira, 21 de maio de 2014







                                                            (Imagem meramente ilustrativa)

1ª Turma encerra ação penal contra homem acusado de furto de aves
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o encerramento de ação penal contra A.M.G., denunciado pelo crime de furto por ter, em tese, subtraído um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40,00. A ordem foi concedida pela Turma, na sessão da terça-feira (20), ao analisar Habeas Corpus (HC 121903) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).
Após o indeferimento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça mineiro, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar. No Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) reiterava a tese de aplicabilidade, no caso, do princípio da bagatela, tendo em vista o pequeno valor do furto. Ressaltava, ainda, que os bens subtraídos foram restituídos à vítima.
O pedido de liminar, a fim de suspender a ação penal até o julgamento definitivo do HC, foi negado pelo relator, ministro Luiz Fux, em abril deste ano. No mérito, a DPU pedia o reconhecimento da atipicidade da conduta de seu cliente, com fundamento no princípio da insignificância.
Insignificância
Para o ministro Luiz Fux, ao analisar o mérito, “o caso específico preenche os requisitos da insignificância”. Assim, o relator votou pelo arquivamento da ação penal nos termos do parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). Em sua manifestação, a PGR destacou que, conforme a jurisprudência do Supremo, “é necessária a conjugação dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão ao bem jurídico”.
A Procuradoria observou que A.M.G. é primário e tem bons antecedentes. Além disso, afirmou que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se apresenta como socialmente perigosa”. Dessa forma, entendeu ser razoável a aplicação do princípio da insignificância a fim de considerar como atípica a conduta atribuída ao denunciado.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a ordem. “A insignificância é praticamente uma ampliação jurisprudencial”, ressaltou o ministro, ao observar que, para o furto de coisa de baixo valor, há uma regra específica prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. Segundo esse dispositivo, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
EC/AD
Processos relacionados
HC 121903"

>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267287<. Acesso: 22/05/2014

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