sexta-feira, 16 de maio de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário analisa ações rescisórias sobre nomeação em concurso de 1994 para fiscal do trabalho.

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Quinta-feira, 15 de maio de 2014
Plenário analisa ações rescisórias sobre nomeação em concurso de 1994 para fiscal do trabalho
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2274, em que candidatos aprovados na primeira fase de concurso público para fiscal do trabalho em 1994, mas não classificados dentro do número de vagas oferecidas, questionavam acórdão da Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 367460, que lhes negou o direito de participar da segunda etapa (curso de formação) do certame. Eles pleiteavam o direito, além de participar do curso de formação, de ser nomeados antes de candidatos que viessem a ser aprovados em concursos posteriores para o cargo.
O julgamento, realizado nesta quinta-feira (15), foi conjunto com AR 1685, ajuizada pela União com objetivo de desconstituir o acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23040, pela Segunda Turma do Supremo, que deu a candidatos aprovados na 1ª etapa de mesmo concurso objeto do AR 2274 o direito de serem convocados para a segunda etapa do certame. Ambas as ações rescisórias foram relatadas pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux pediu vista da AR 1685.
Alegações
Entre os argumentos apresentados na AR 2274, os autores sustentaram que o relator do RE 367460, ministro Gilmar Mendes, estaria impedido de participar do julgamento do recurso, uma vez que ele atuara, quando advogado-geral da União, em processos semelhantes e defendendo posição contrária à dos candidatos do concurso. Por isso, ele não teria a parcialidade exigida para participar do julgamento.
Em seu voto, a relatora lembrou que a Procuradoria Geral da República, em parecer apresentado nos autos, entende que defesa de tese jurídica como advogado-geral da União não acarreta, por si só, impedimento para atuar em causas semelhantes. A ministra Cármen Lúcia sustentou que a jurisprudência do STF não impede o ministro de atuar, pois caberia à parte provar as causas de impedimento e suspeição. Segundo a relatora, ainda de acordo com entendimento do Tribunal, as causas de impedimento ou suspeição previstas no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC) são aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos contra pessoa do magistrado, dentro de cada processo. Por isso, tal dispositivo, de acordo com a doutrina, não admite causas de impedimento por vias de interpretação.
Os autores sustentaram que o edital que regulamentava o concurso dispunha que o provimento se daria em vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso. Quanto a este ponto, a ministra destacou que, no RE 367460, a Segunda Turma do STF decidiu que os aprovados na primeira fase do concurso não teriam direito líquido e certo de ser convocados para a segunda etapa, porque, naquele certame, não houve prorrogação do prazo de validade, nem convocação para formação de cadastro de reserva. E esse entendimento, de acordo com ela, não diverge da jurisprudência da Corte.
Por fim, alegaram que haveria erro na decisão por eles atacada. Isso porque, segundo alegaram, o relator do RE 367460, ministro Gilmar Mendes, se reportou à decisão da Corte na AR 1685, “e tal precedente não poderia ter sido invocado, por estar ainda pendente de julgamento de mérito”. A ministra explicou que o erro de fato, apto a fundamentar a ação rescisória, é aquele relacionado aos fatos verificáveis mediante exame das provas do processo. Assim, “não se pode cogitar de erro de fato menção a acórdão proferido em medida cautelar para demonstrar harmonia com a jurisprudência do STF”, e, nesse sentido, ela citou precedentes da Corte.
Dessa forma, a relatora votou pela improcedência da AR 2274, sendo seguida por unanimidade.
AR 1685
Como trata dos mesmos fatos da AR 2274, a ministra julgou procedente a AR 1685, uma vez que neste processo a União encontrava-se como autora da causa. No mesmo sentido votou o revisor, ministro Dias Toffoli.
Os debates suscitados no julgamento da AR 1685 levaram o ministro Luiz Fux a pedir vista dos autos. Nesse caso, a União questiona decisão da Segunda Turma do STF que, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23040, que impediu a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior de fiscal do trabalho, enquanto não convocados os autores do recurso para participação na segunda fase do concurso de 1994. E, posteriormente, eles ajuizaram a Reclamação (RCL) 1728, alegando que a União descumprira decisão prolatada naquele recurso
Na AR 1685, a relatora original, ministra Ellen Gracie (aposentada), deferiu antecipação de tutela à União para impedir a nomeação dos candidatos no cargo. A decisão foi referendada pelo Plenário do STF, em junho de 2002 e, posteriormente, o colegiado rejeitou embargos de declaração.
Entretanto, em novembro de 2001, a Segunda Turma julgou procedente a RCL 1728 e deu prazo de 30 dias para a União cumprir a decisão prolatada no RMS 23040, de forma a proceder a nomeação dos candidatos. E, em dezembro daquele mesmo ano, deu novo prazo de 60 dias para seu cumprimento. Mas em 2004, ante o curso da ação ajuizada em 2001 pela União, o então relator, ministro Eros Grau (aposentado), determinou o arquivamento da reclamação, tendo em vista que "toda e qualquer pretensão haveria que ser deduzida nos autos da AR 1685”.
Vista
Durante os debates, o ministro Luís Roberto Barroso questionou como ficariam os efeitos do acórdão na RCL 1728, já que nela o STF determinou a nomeação dos candidatos que impetraram o mandado de segurança e essa decisão teve trânsito em julgado. O ministro Luiz Fux, ao pedir vista dos autos, destacou que a questão é relevante porque há a concorrência de duas coisas julgadas antagônicas. “Qual das duas deve prevalecer?”, indagou.
FK/AD
Processos relacionados
AR 2274
AR 1685"

> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266889<. Acesso: 16/5/2014


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