"ITCMD
Inventário Judicial
Passo a passo |
Local | A Declaração do ITCMD e os documentos pertinentes deverão ser apresentados nos seguintes locais, conforme o Foro onde tramitam os autos:a)Autos judiciais que tramitam na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente: - Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n° 300, 1° andar, Centro – CEP 01017-911; b) Autos judiciais que tramitam na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana: - Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha n° 67, Lapa – CEP 05076-000; c) Autos judiciais que tramitam na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros: - Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Butantã, situado na Rua Butantã n° 260, Pinheiros – CEP 05424-000; d) Autos judiciais que tramitam em outros Estados, na hipótese de o “de cujus” possuir bens imóveis neste Estado, quando óbito ocorrer a partir de 01/01/2001: - Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n° 300, 1° andar, Centro – CEP 01017-911; Observação: Nesse caso, admite-se que a entrega da declaração e demais documentos seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado; e) Demais casos: - Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial. |
Taxa | Não há taxa. |
Documentos | 1. Declaração do ITCMD (Inventário), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal, reproduzindo os dados constantes das Primeiras Declarações prestadas em juízo; 2. Demonstrativo de Cálculos desta declaração; 3. RG e CPF do inventariante; 4. Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador; 5. Prova de nomeação do inventariante; 6. Certidão de óbito; 7. Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável; 8. Capa do processo de inventário; 9. Petição inicial; 10. Primeiras declarações; 11. Relativamente aos bens inventariados, os seguintes documentos: 11.1 – Imóveis: 11.2 – Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social: 11.3 – Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito; 11.4 – Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem; 11.5 – Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem; 11.6 – Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo; 11.7 – Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações; 12 – Em caso de transmissão “causa mortis” isenta nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 6° da Lei n° 10.705/00, alterada pela Lei n° 10.992/01, juntar declaração de cada um dos beneficiários de que atendem às condições legais de isenção, ou seja, de que residiam no imóvel objeto da isenção e de que não possuíam outro imóvel, à data da abertura da sucessão. Atenção: A isenção a que se refere o item anterior restringe-se apenas ao quinhão recebido pelos herdeiros relativo ao imóvel objeto do benefício. Portanto, os demais herdeiros que não satisfizerem plenamente as condições legais, deverão recolher o imposto correspondente aos seus quinhões desse imóvel. Nota 1 – Os documentos indicados nos itens 3 a 11 e subitem 11.1 deverão ser apresentados em cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídos das peças constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário. Nota 2 – A apresentação desses documentos, constantes do Anexo VIII da Portaria CAT 15/03, com exceção dos referidos nos itens 1, 2 e 8, poderá ser dispensada, desde que o representante legal do contribuinte declare, conforme modelo constante do Anexo XVII, constarem do processo judicial e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal; Nota 3 – Para bens objeto de financiamento ou de consórcio, apresentar documento comprobatório do valor efetivamente pago até a data do óbito; Nota 4 – Para bens objeto de arrendamento mercantil (“leasing”), apresentar o contrato correspondente. |
Procedimentos | I) Preenchimento da Declaração de Inventário O contribuinte deverá preencher a Declaração, acessando o sistema ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Há duas formas de acesso:II) Confirmação da Declaração Após o preenchimento de todos os formulários da declaração, ao clicar na aba “Confirmação”, o sistema ITCMD faz uma análise completa de todas as informações da declaração. Se houver alguma informação obrigatória não preenchida, ou se houver alguma informação incorreta ou inconsistente, o sistema exibirá mensagens indicando quais os problemas que não estão permitindo que a declaração seja confirmada.III) Emissão dos documentos pelo sistema ITCMD Clicando nos links “Imprimir Declaração”, “Imprimir Demonstrativo” e “Imprimir Gare”, o sistema emite os seguintes documentos:IV) Entrega dos documentos Com a homologação da partilha pelo juiz, na hipótese de haver apuração de imposto a pagar, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento, mediante a emissão das GAREs correspondentes.Para isso, o contribuinte deverá acessar o sistema ITCMD na forma descrita no item I, clicando no menu “Serviços Eletrônicos > ITCMD > Outros > Emitir GARE para Inventário”. Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/inventario_judicial.shtm. Acesso: 15/5/2014 |
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