quinta-feira, 15 de maio de 2014

PAGAMENTO DO ITCMD

"ITCMD
Inventário Judicial

Procedimento para apuração do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção, nos casos de transmissão “causa mortis”, relativo a processos judiciais no rito de INVENTÁRIO.

  Passo a passo


Local

A Declaração do ITCMD e os documentos pertinentes deverão ser apresentados nos seguintes locais, conforme o Foro onde tramitam os autos:a)Autos judiciais que tramitam na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente:
- Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n° 300, 1° andar, Centro – CEP 01017-911;

b) Autos judiciais que tramitam na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana:
- Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha n° 67, Lapa – CEP 05076-000;

c) Autos judiciais que tramitam na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros:
- Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Butantã, situado na Rua Butantã n° 260, Pinheiros – CEP 05424-000;

d) Autos judiciais que tramitam em outros Estados, na hipótese de o “de cujus” possuir bens imóveis neste Estado, quando óbito ocorrer a partir de 01/01/2001:
- Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n° 300, 1° andar, Centro – CEP 01017-911; Observação: Nesse caso, admite-se que a entrega da declaração e demais documentos seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado;

e) Demais casos:
- Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial.

 Taxa

Não há taxa.

 Documentos

1. Declaração do ITCMD (Inventário), datada e assinada pelo inventariante ou pelo representante legal, reproduzindo os dados constantes das Primeiras Declarações prestadas em juízo;
2. Demonstrativo de Cálculos desta declaração;
3. RG e CPF do inventariante;
4. Procuração para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;
5. Prova de nomeação do inventariante;
6. Certidão de óbito;
7. Certidão de casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do “de cujus”, em caso de união estável;
8. Capa do processo de inventário;
9. Petição inicial;
10. Primeiras declarações;
11. Relativamente aos bens inventariados, os seguintes documentos:
11.1 – Imóveis:

11.1.1 - Urbanos – carnê do IPTU do ano do óbito, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pelo órgão municipal competente;

Nota 1: Para imóveis localizados no município de São Paulo, tendo em mãos o número do cadastro do imóvel da Prefeitura e a data do fato gerador, consultar o valor venal de referência, que reflete o valor de mercado, diretamente no site http://www3.prefeitura.sp.gov.br/tvm/. Esta consulta é válida apenas para óbitos/doações a partir de 01/01/2005. Para fatos geradores anteriores a essa data, deve-se utilizar o valor venal do IPTU.
Nota 2: No caso de transmissão de direitos relativos a compromisso de venda e compra de imóvel não integralmente quitado em vida pelo “de cujus”, deverão ser informados os valores pagos até a data da abertura da sucessão.
Nota 3: Para imóvel em construção, apresentar documentos que comprovem o valor pago pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;
11.1.2 - Rurais – Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DIAT, que compõem a Declaração do ITR – DITR, do ano do óbito, protocolizada na Secretaria da Receita Federal.

Nota 1: Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.
Nota 2: Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotadas os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado (Parágrafo Único do artigo 16, Decreto n° 46.655/2002).
11.1.3 - Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação da transmissão do imóvel ao “de cujus” ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;
11.1.4 - Documento comprobatório do valor pago pelo “de cujus” até a data do óbito, quando o imóvel estiver em construção;
11.1.5 - Compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo “de cujus”;
11.2 – Ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social:

11.2.1 - Relativamente a ações negociadas em Bolsa de Valores, cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;
11.2.2 - Relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item anterior:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participações, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto 46.655/02, artigos 13 e 17, § 3°);
b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital;
c) na hipótese de elaboração de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil;
11.3 – Depósitos bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito;
11.4 – Veículos: tabela de periódico, de revista especializada, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
11.5 – Títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem;
11.6 – Créditos oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo judicial relativo;
11.7 – Demais bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;
12 – Em caso de transmissão “causa mortis” isenta nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 6° da Lei n° 10.705/00, alterada pela Lei n° 10.992/01, juntar declaração de cada um dos beneficiários de que atendem às condições legais de isenção, ou seja, de que residiam no imóvel objeto da isenção e de que não possuíam outro imóvel, à data da abertura da sucessão.
Atenção: A isenção a que se refere o item anterior restringe-se apenas ao quinhão recebido pelos herdeiros relativo ao imóvel objeto do benefício. Portanto, os demais herdeiros que não satisfizerem plenamente as condições legais, deverão recolher o imposto correspondente aos seus quinhões desse imóvel.
Nota 1 – Os documentos indicados nos itens 3 a 11 e subitem 11.1 deverão ser apresentados em cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídos das peças constantes do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
Nota 2 – A apresentação desses documentos, constantes do Anexo VIII da Portaria CAT 15/03, com exceção dos referidos nos itens 1, 2 e 8, poderá ser dispensada, desde que o representante legal do contribuinte declare, conforme modelo constante do Anexo XVII, constarem do processo judicial e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal;
Nota 3 – Para bens objeto de financiamento ou de consórcio, apresentar documento comprobatório do valor efetivamente pago até a data do óbito;
Nota 4 – Para bens objeto de arrendamento mercantil (“leasing”), apresentar o contrato correspondente.

 Procedimentos

I) Preenchimento da Declaração de Inventário
O contribuinte deverá preencher a Declaração, acessando o sistema ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Há duas formas de acesso:
1) Através do link ITCMD existente no Posto Fiscal Eletrônico, cujo endereço eletrônico éhttp://pfe.fazenda.sp.gov.br/
2) Diretamente no Portal Webshere: https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal
Observação: Para acesso ao manual com orientações de Preenchimento da Declaração de Inventário clique aqui. Este material também está disponível para download no link:http://www.fazenda.sp.gov.br/download/default.shtm, item ITCMD.
II) Confirmação da Declaração
Após o preenchimento de todos os formulários da declaração, ao clicar na aba “Confirmação”, o sistema ITCMD faz uma análise completa de todas as informações da declaração. Se houver alguma informação obrigatória não preenchida, ou se houver alguma informação incorreta ou inconsistente, o sistema exibirá mensagens indicando quais os problemas que não estão permitindo que a declaração seja confirmada.
Confirmada a declaração, o sistema ITCMD exibirá a tela de emissão de documentos, que no caso de Arrolamento, são os seguintes:
- Imprimir Declaração
- Imprimir Demonstrativo
Observação: Na tela de emissão de documentos não será exibida a opção “Imprimir Gare”, tendo em vista que no rito de Inventário as GAREs do ITCMD devem ser emitidas depois da homologação da partilha na Justiça.
III) Emissão dos documentos pelo sistema ITCMD
Clicando nos links “Imprimir Declaração”, “Imprimir Demonstrativo” e “Imprimir Gare”, o sistema emite os seguintes documentos:
Declaração de Inventário – Esse documento contém, dentre outras, as informações relativas ao “de cujus”, inventariante, procurador, herdeiros e bens.
Demonstrativo de Cálculos – Esse documento contém a base de cálculo, a alíquota, juros, multa e os descontos para cada um dos herdeiros informados na declaração, com valores em UFESP, que serão convertidos em Reais posteriormente, quando da confirmação da homologação da partilha.
IV) Entrega dos documentos
Com a homologação da partilha pelo juiz, na hipótese de haver apuração de imposto a pagar, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento, mediante a emissão das GAREs correspondentes.Para isso, o contribuinte deverá acessar o sistema ITCMD na forma descrita no item I, clicando no menu “Serviços Eletrônicos > ITCMD > Outros > Emitir GARE para Inventário”.
Observações:
a) As GAREs-ITCMD só terão validade se emitidas pelo sistema ITCMD, existente no Posto Fiscal Eletrônico. Dessa forma, o contribuinte não poderá se utilizar de impressos adquiridos em papelaria ou emitir esse documento em sistemas automatizados preparados para esse fim;
b) Do ponto de vista do recolhimento, a diferença entre INVENTÁRIO e ARROLAMENTO é o momento do pagamento. No arrolamento, o imposto é pago antes da homologação da partilha, Já no inventário, aguarda-se a homologação de partilha pelo juiz para depois emitir as GAREs e efetuar o pagamento.


Fonte:  http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/inventario_judicial.shtm. Acesso: 15/5/2014

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