quarta-feira, 14 de maio de 2014

TJ reforma decisão que determinava a realização de exame de DNA

"TJ reforma decisão que determinava a realização de exame de DNA


Decisão | 13.05.2014
 A submissão da suposta avó paterna ao exame de DNA somente se justificaria caso tivesse sido reconhecido não ser o pai registral o pai biológico da autora. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão interlocutória de Primeira Instância que deferiu o pedido de prova pericial e determinou a expedição de alvará para a realização de exame de DNA.

No recurso (agravo de instrumento) contra a decisão de Primeira Instância nos autos de ação negatória de paternidade, a agravante (suposta avó) sustenta que, antes de ser submetida à realização do exame de DNA, há a necessidade de provar que o pai registral não é o pai biológico da agravada. Afirmou contar com mais de 95 anos, sendo fundamental a garantia de preservação do seu direito de inviolabilidade, princípio maior da dignidade da pessoa humana.

Alegou ainda que não consta qualquer prova ou indício da suposta paternidade e que obrigá-la ao exame de DNA é atentar contra a intangibilidade de seu corpo. Aduz que a negativa de paternidade é contra o pai registral, não sendo justo que quem não participou do registro e tem certeza absoluta de que o filho (já falecido) não teve convivência com a mãe da agravada, seja constrangida a submeter-se a uma perícia médica, notadamente porque a negatória de paternidade é dirigida ao pai, e não à suposta avó paterna.

A agravante alegou, entre outras questões, ilegitimidade passiva e decadência do direito da autora, preliminares que foram rejeitadas pelo relator da ação, desembargador Luís Carlos Gambogi. Sobre a ilegitimidade, o relator considerou que havendo pedido de investigação de paternidade, em que a pessoa indicada como suposto pai encontra-se morta, o réu será, naturalmente, um de seus ascendentes ou descendentes. Quanto à decadência do direito da autora, o magistrado argumentou que o reconhecimento de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição.

Mérito

Ao analisar o mérito da ação, o relator ponderou que havendo dúvida acerca da existência de vínculo biológico com o pai registral, há que se examinar o pedido de negativa de paternidade para, posteriormente, se enveredar pelos meandros do pedido investigatório. “Isso porque, mesmo que reconhecida a ausência de vínculo biológico, nas causas em que o Poder Judiciário fora chamado a se posicionar, é possível prevalecer a paternidade socioafetiva do pai registral sobre a biológica, principalmente quando as peculiaridades do caso concreto indicarem ser a medida a que melhor espelha a justiça”.

No caso, continuou o magistrado, “não me parece inteligente permitir a inversão das fases processuais para, antes que se resolva a matéria afeta à negativa de paternidade, determinar que quem não participara do registro, sem qualquer evidência nos autos de que seu filho tivera convivência com a mãe da agravada, seja constrangido a submeter-se a uma perícia médica”.

“Entendo que a agravante somente deve ser compelida a realizar o exame de DNA após reconhecido que o pai registral não é seu pai biológico”, concluiu.

Os desembargadores Barros Levenhagen e Versiani Penna acompanharam o voto do relator. Versiani Penna destacou que nos termos do art. 1.604 do Código Civil “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade”.

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