sexta-feira, 9 de maio de 2014

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - (ITCMD) - ESTADO DE SÃO PAULO

DIREITO TRIBUTÁRIO


IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - (ITCMD) - ESTADO DE SÃO PAULO

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O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, foi instituído pela Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001 e, destarte, revogando a Lei 9.591, de 30 de dezembro de 1966, porém, aplicável à espécie, nos Inventários ou Arrolamentos, em que o óbito ocorreu até o dia 31 de dezembro de 2000.

A Lei nº 10.705/2000, foi alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, notadamente com relação aos artigos 6º, 14, 15, 16, 19, 32, além de acrescentar os §§ 3º e 4º ao artigo 9º; § 2º ao artigo 17 e os artigos 31-A e 33-A, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002.

Com a vigência do referido dispositivo, o imposto causa mortis é devido sobre todos os bens inventariados (imóveis, móveis, ações, veículos, disponibilidade em caixa, etc., observadas, entretanto, as isenções previstas no artigo 6º. Com relação ao imposto devido, não ocorre problemas de ordem jurídica ou administrativa, porém, descabidas e sem qualquer fundamento jurídico são as exigências da Secretaria da Receita Estadual, em especial, nos processos pelo rito de Arrolamento.
Com a regulamentação  aprovada pelo Decreto 46.655/2002, a Secretaria da Receita do Estado de São Paulo, disciplinou o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o impostos sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, com a expedição da Portaria CAT Nº 15, de 6/2/2003.

A questionada Portaria, criou diversos anexos, além de infundadas exigências, totalmente contrária ao CPC (arts. 1.031 e seguintes). Em que pese serem infundadas tais exigências, o seu cumprimento é determinado pelos magistrados, tornando-os submissos a Secretaria da Receita Estadual, com violação expressa ao art. 1.034 do CPC, que se dispõe:

 “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. 
§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (artigo com a redação da Lei nº 7.019, de 31.08.1982)”.

A exigência da Secretaria da Receita Estadual, no que tange a comprovação do recolhimento, mediante a apresentação do processo para exame e manifestação nos autos, está sendo contrariada por advogados, inclusive, e tido como inconstitucional.

Tal exigência é descabida, pois, em processo de Arrolamento não é sede para discutir eventuais divergências de tributos, devendo para tanto, caso entenda a Fazenda Estadual, ser credora de algum valor, cobrar o mesmo na esfera administrativa ou judicial, mas em processo próprio, conforme dispositivos insculpidos no artigo 1.034, § 2° do CPC. A participação da Fazenda nos processos de Arrolamento é apenas para tomar conhecimento do valor dos bens inventariados e dos impostos recolhidos. Eventuais diferenças deverão ser cobradas em processo administrativo.

              Nos processos, em que o óbito ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2001, os formulários são obtidos obrigatoriamente  na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereçohttp://pfe.fazenda.sp.gov.br, opção “ITCMD”, motivo pelo qual, não há alegar ignorância ou desconhecimento do processo de inventário.
  
              O balizamento estabelecido pela jurisprudência, que não destoa da doutrina, traz suporte bastante para comprovar o alegado, consoante os adiantes indicados julgados dos nossos Tribunais:
             
 “O legislador de 1982, ao fito de tornar o arrolamento um procedimento expedido, simples, livre de peias - estas quase sempre decorrentes de exigências fiscais - remeteu os interessados para a esfera administrativa, quando houvessem de discutir questões tributárias. Assim, a taxa judiciária será paga com base nos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros, restando à Fazenda - se apurar diferenças em processo administrativo - cobrá-las pelos meios adequados. Quanto ao imposto de transmissão deverá ser quitado com observância do lançamento administrativo, segundo a legislação própria. Num caso e noutro, as divergências entre os herdeiros e o Fisco deverão solucionar-se fora dos autos de arrolamento, não entravando a marcha deste." (Código de Processo Civil Anotado de Alexandre de Paula. Vol. 4,  p. 3927,  7ª 1998,  Ed. RT)

“INVENTÁRIO - Arrolamento - Apreciação, pelo Juiz, de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre bens do espólio - Inadmissibilidade - Matérias afeta ao Fisco, em procedimento administrativo próprio.
Ementa Oficial: Ao Juiz é defeso apreciar, em arrolamento, questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre bens do espólio, questões estas que deverão ser objeto de cogitação pelo Fisco, se não concordar com o que alegar o inventariante, a posteriori, e em procedimento administrativo próprio.” (RT 740/397)

“INVENTÁRIO - Arrolamento de bens - Discussão acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.031, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.280/96.

Ementa Oficial: Merece prestígio, mesmo na vigência da Lei 9.280/96, que alterou o art. 1.031, CPC, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se admitir, no arrolamento, questionamentos acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão.

No corpo do acórdão:

VOTO - O Exmo. Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (relator): Este Tribunal havia firmado posição no sentido de que, com a alteração do art. 1.034, CPC, promovida pela Lei 7.019/82, em inventários, que corriam sob o rito de arrolamento, não se poderiam discutir a respeito do tributo devido pela transmissão dos bens, se o cálculo estava certo ou se teria sido pago a menor. Dentre outros, cita-se o REsp 50.529-SP (DJ 20.02.1995), da 1ª T., de que foi relator o Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, com a seguinte ementa, no ponto que interessa:
II - No procedimento de arrolamento, disciplinado pelos arts. 1.031 e seg. do CPC, a homologação da partilha depende apenas da prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio;
III - No arrolamento não se admitem questões relativas ao lançamento de tributos relativos à transmissão;
IV - O simples pagamento do valor obtido mediante aplicação das leis faz presumir a extinção resolúvel do crédito tributário. Reserva-se ao Estado o direito de reclamar em sede apropriada, eventual diferença;
V - Esta presunção é compatível com o art. 192 do CTN. Ele se amolda ao sistema de lançamento por homologação, consagrado no art. 150 daquela Lei Complementar".
Dito entendimento estava consentâneo com a doutrina a respeito da matéria, de que são exemplos as obras de Hamilton de Moraes e Barros, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, 4.a ed., Forense, 1993, n. 195, p. 202; Silva Pacheco, Inventários e Partilhas, 8.a ed., Forense, 1994, n. 1.333, p. 600; e Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, Inventários e Partilhas, 9.a ed., Leud, 1995, cap. VIII, n. 5, p. 241.” (RT 739/209-210)

“ARROLAMENTO. Pagamento do imposto mortis causa. Insurgência da Fazenda sob alegação de pagamento a menor. Discussão inadmissível no arrolamento. Recurso desprovido.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e objetivando a reforma da decisão que, não admitindo a discussão acerca do pagamento do tributo incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio e das custas, adjudicou os bens em favor de Cláudio Martins, determinando a expedição da carta de adjudicação e dos alvarás necessários. Figura como agravado o Espólio de Helena D'Agosto Martins.
Sustenta a agravante que a inclusão do § 2o do art. 1.031 do Código de Processo Civil, ficou reforçada a incumbência da Fazenda do Estado de fiscalizar o pagamento dos tributos, vedando a expedição do formal de partilha e dos alvarás antes da comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. Assim, enquanto não definido o montante e comprovado o recolhimento, não pode ser expedida a carta de adjudicação e os alvarás (fls. 2/5).
Negado, inicialmente, o efeito suspensivo (fls. 14), a decisão foi posteriormente reconsiderada (fls. 24). Veio a resposta do agravado sustentadora da decisão, sem arguir matéria preliminar (fls. 30/35).
2. A Lei nº 9.280, de 30 de maio de 1996, acrescentou o § 2o ao art. 1.031 do CPC, que estabelece: Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo  formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. Todavia, foi mantido o art. 1.034 do mesmo diploma, que assenta: no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Há, aparentemente, uma contradição. Vedando a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação antes do pagamento dos tributos, verificado pela Fazenda Pública, o primeiro dos dispositivos possibilita a controvérsia a respeito, a ser dirimida pelo juiz, enquanto o outro afasta essa controvérsia.
Não se pode perder de vista que o arrolamento é um procedimento bastante abreviado, razão porque se afastou dele a atividade de lançamento do tributo de transmissão e a fiscalização do seu recolhimento, como ocorre no inventário. Trazer de volta essas atividades será eliminar as razões da previsão desta forma sumário de inventário.

Daí porque o c. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da lei federal, assentou que "merece prestigio, mesmo na vigência da Lei nº 9.280/96, que alterou o art. 1.031 do CPC, a jurisprudência deste Tribunal  no sentido de não se admitir, no arrolamento, questionamentos acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão" (RT 739/209). Assim, se, como alega a Fazenda do Estado, o recolhimento do tributo mortis causa foi feito a menor, cumpre-lhe exigir a diferença mediante os procedimentos administrativos próprios, não sendo possível discutir o tema no arrolamento.

3. Nega-se provimento ao recurso, cassado o efeito concedido. (Agravo de Instrumento nº 135.274.4/4, 2ª Vara de Pirassununga, feito nº 893/98 – Adv. Cloves Huber).

“No procedimento do arrolamento, disciplinado pelo art. 1.031 e segs. do CPC, a homologação da partilha depende apenas da prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. No arrolamento não se admitem questões relativas aos lançamentos  de tributos relativos à transmissão”  (Ac. Un.  da 1ª T. do STJ de 07.12.1994, no REsp 50.529-1-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJ de 20.02.1995; JSTJ/TRFs 71/265).

“A teor do disposto no art. 1.034 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 7.019/82, nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à aquisição de taxas judiciarias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do § 2° do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos” (Ac. Un. da 1ª T., do STJ de 14.12.1994, no REsp 36.758-1-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo; DJ de 13.02.1995; ADCOAS de 20.04.1995, n° 146964; JSTJ/TRFs 71/193; RT 718/266).

“A lei não condiciona a expedição do formal de partilha, em arrolamento, ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, sendo, portanto, indevida a exigência de sua comprovação. Legislação do Distrito Federal não pode impor essa condição” (Ac. Un., da 1ª Cam. Do TJDF na Ap. 40.611, rel. Des. Hilário de Vasconcelos; DJ de  25.06.1997; ADV, de 17.08.1997, n° 79.462).
“Não tem a Fazenda Pública oportunidade de vista nos processos de arrolamento, uma vez que as questões fiscais hão de ser resolvidas na esfera administrativa. Assim, irregular homologação de cálculo de Imposto de Transmissão Causa Mortis - cálculo que sequer poderia ter sido feito nos autos de arrolamento - não tem eficácia de coisa julgada para impedir o fisco de instaurar o competente processo tributário administrativo para recebimento de diferença do imposto que entende recolhido a menor” (Ac. Un., 1ª Cam. Do TJMG de 15.05.1990, na Ap. 81.644/1, rel. Des. Lúcio Urbano; Jurisp. Min. 110/187).

“Ao juiz é defeso apreciar, em arrolamento, questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre bens do espólio, questões estas que deverão ser objeto de cogitação pelo fisco, se não concordar com o que alegar o inventariante, a posteriori, e em procedimento administrativo próprio. Não incide imposto de transmissão sobre a reserva do usufruto, quando o doador transfere apenas a propriedade, reservando-se o usufruto. A rigor, tal situação não constitui doação e não é, pois, tributável” (Ac. Un., da 1ª Câm. Do TJMG no Ag. 65.622/9, rel. Des. Garcia Leão; DJMG de 20.12.1996; ADCOAS de 20.03.1997, n° 8153214; RT 740/397).
“Segundo a regra do art. 1.034, caput e seu § 2° do CPC, não impede a homologação da partilha no inventário sob a forma de arrolamento a falta de comprovação do recolhimento do ITBI. É facultado à Fazenda Pública Estadual  o lançamento do tributo, na forma administrativa, como dispuser a legislação tributária” (Ac. Un., da 1ª T. Do TJMS de 18.09.1990, no Ag. 5.423-9, rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; RT 670/153).

“A expressão do § 2° do art. 1.034 do CPC,  o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo’, deve ser entendida que a importância devida, calculada no valor dos bens dado pelo arrolante, não cabe ser impugnada dentro do arrolamento, ressalvado à Fazenda Pública o direito de, no caso de existir diferença, utilizar do lançamento administrativo. Tratando-se de arrolamento o recolhimento do imposto causa mortis antecede a sentença homologatória” (Ac. da 3ª Câm. do TJPR de 01.09.1992, no Ag 21.281-5, rel. Des.  Luiz Perrotti; Paraná judiciário 40/56)

“No processo de inventário de bens pela forma de arrolamento, a Fazenda Estadual não tem qualquer participação na discussão sobre questões alusivas ao lançamento ou à quitação de taxas judiciárias e dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Eventual dissídio será solvido no contencioso administrativo ou na via judiciária, após interpretação literal do art. 1.034 do CPC” (Ac un. da 8ª Câm. Do TJRS de 05.12.1991, no Ag. 591099213, rel. Des. Rodrigues Reis; RJTJRS 154/328).
“No arrolamento, não se dá vista à Fazenda Pública. Quaisquer questões em torno de tributos serão resolvidas na esfera administrativa” (Ac. da 7ª Câm. Do TJRS de 19.08.1992, no Ag. 592059463, rel. Des. Alceu Binato de Moraes; Rev. Julgs. TJRS 157/237).

“Descabe a intervenção da Fazenda Pública no processo de arrolamento, por que incisivo no art. 1.034 do CPC, ao determinar que qualquer discussão sobre taxas e tributos sejam discutidas na via administrativa. Determinar ‘satisfaça-se o Fisco’ não significa dar vista do processo, muito menos imprimir rito de inventário, e sim que se faça o pagamento para fins de decisão sobre o arrolamento” (Ac. Da 7ª Câm. Do TJRS de 28.04.1993, no Ag 593024060, rel. Des. Ayres Torres; RJTJRS 159/273).

“Não intervém a Fazenda Pública no processo de arrolamento, face ao disposto no art. 1.034 do CPC. Qualquer discussão sobre tributos, valores, percentuais, bens, índices, deve ocorrer em via administrativa própria” (Ac.  Da 7ª Câm do TJRS de 05.05.1993, na Ap 592108922, rel. Des. Ayres Torres; RJTJRS 161/423).

“A Fazenda Pública não intervém no processo de arrolamento - art. 1.034 do CPC. Todavia, in casu, é parte legítima para recorrer como terceira interessada, eis que a decisão compeliu agente administrativo do seu quadro a fornecer certidão negativa de débitos fiscais o que é incabível na espécie, eis que o juízo do arrolamento deve limitar-se a homologar a partilha amigável, comprovada a quitação dos tributos - art. 1.031 do CPC” (Ac. Un. Da 8ª Câm. Do TJRS de 04.08.1994, no Ag 594038101, rel. Des. Eliseu Gomes Torres; RJTJRS 167/247).

“Acordam, em Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Dá-se provimento em  parte ao recurso: 1) não há vista à Fazenda; 2) entretanto, o imposto causa mortis há de ser  recolhido antes da sentença da partilha. Vejamos. No arrolamento não é julgada questão alguma relativa a tributo (CPC, art. 1.034). No tocante à taxa judiciária, o CPC é expresso quanto ao auto lançamento e recolhimento. Se a menor o recolhimento, fica à Fazenda o procedimento fiscal para haver a diferença. É o lançamento regrado do art. 150 do CTN, isto é, por homologação. Havendo saldo, com  ou sem o acréscimo de penalidade tributária, ele é apurado (art. 150, § 4°. Verifica-se então que o lançamento por homologação se pode converter em revisão de lançamento, conforme a regra do art. 149, caput, do mesmo Código, se houver diferença a pagar, logo quando se diz no art. 1.034, § 2°, do CPC, que o imposto causa mortis será objeto de lançamento administrativo, temos de entender a regra no sentido de que se trata do lançamento por homologação, segundo o art. 150 do CTN. Não se pode interpretá-la como se não houvesse o dever jurídico do arrolante de recolher o imposto dentro da própria relação jurídica do arrolamento, antes da sentença da partilha. Seria interpretação contrária à regra jurídica do art. 192 do CTN (lei complementar).  Diz o art. 192 do CTN que não se pode proferir sentença  de partilha ou de adjudicação, sem quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.  Um desses tributos é o imposto de transmissão a causa de morte. O fato gerador dele é a morte. Liga-se aos bens, cujo valor entra primacialmente na base de cálculo. Temos portanto a incidência de lei complementar a regrar a espécie. Não pode derrogá-la o CPC, lei ordinária. Não há porém obstáculo a que a quitação se faça por autolançamento. Não proíbe o CTN (arts. 35 e 42). Se errar o responsável pela quitação - e pelo autolançamento - a correção será objeto de outro lançamento: por homologação (ou por correção). Este, sim, é em relação processual administrativa. Não ocorre correção de lançamento no processo de arrolamento. Seja como for, acertando ou errando o arrolante, por certo há de recolher o imposto causa mortis antes da sentença. Mas à Fazenda basta que seja intimada a final: a) não há discussão tributária no âmbito do arrolamento; b) eventual diferença e penalidades serão objeto de correção no autolançamento. Está correta a respeitável decisão atacada na parte em que suprime vista à Fazenda durante o processo de arrolamento. De outro lado, não se pode sentenciar o feito antes de recolhido o causa mortis, na quantia que o arrolante entender correta (tal é também o caso da taxa judiciária). A final é de rigor a intimação da Fazenda, para que ela examine precisamente a perfeição ou não do autolançamento e da respectiva quitação dos tributos. Verifica-se que a pretensão recursal da Fazenda é, no fundo, por que se recolha o imposto antes da sentença. Nisto tem razão. Falta-lhe razão é a ter vista dos autos durante o processo, e suscitar questões de direito tributário durante ele. Isso será matéria de eventual correção do autolançamento, em relação administrativo-fiscal. Posto isso dá-se provimento, em parte, ao recurso (supra). Custas de Lei. O julgamento teve a participação dos Srs. Des. Silva Ferreira (presidente), com voto vencedor, e Walter Moraes, vencido, com declaração de voto” (integra do ac. Da 2ª Cam. Do TJSP de 21.08.1990, no ag 132.390-1, rel. Desig. Des. Costa de Oliveira; RJTJSP 130/288; RT 665/77).

“No arrolamento não se admite suscitação de questões de Direito Tributário, nem se concede vista à Fazenda Pública. Porém, isso não significa que se possa dispensar o recolhimento do imposto causa mortis nos próprios autos, pois se trata de requisito básico para a prolação da sentença de partilha, devendo ser feito mediante lançamento por homologação, sendo cabível a atualização do valor pela correção monetária por determinação do Magistrado” (Ac. Un. Da 7ª Cam. Do TJSP de 11.11.1992, no Ag 183.936-1/1, rel. Des. Souza Lima; RT 694/98).

“...O art. 1.034, § 2°, do CPC, apenas dispõe que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo; não há nele, contudo, determinação - ou permissão - relativa ao recolhimento do tributo após a homologação da partilha e expedição do formal. Assim, ainda, que a pratica forense venha admitindo o recolhimento do tributo somente quando o registro do formal, de rigor tal sistemática não é autorizada pela norma processual e, mais ainda, enfrenta o art. 192 do CTN” (Ac. Un. Da 6ª Cam. Do TJSP de 20.12.1995, no Ag 278.160-1, rel. Des. Costa Manso; JTJSP 178/205).

“Arrolamento – Imposto de transmissão causa mortis. Irresignação da Fazenda Pública contra decisão que, não observando o artigo 6º, inciso I, a, do Decreto Estadual no46.655/02, que regulamentou a Lei Estadual no 10.705/2000, bem como a Portaria CAT/SF no72/01, deixa de remeter o interessado ao posto fiscal competente, para apreciação de pedido de isenção e ordena a expedição do formal de partilha. Formalidade burocrática descabida. Hipótese em que, com a necessária intervenção da Fazenda Pública, a conferência da exatidão do recolhimento do tributo ou do direito à isenção haveria de ser adequadamente promovida no âmbito administrativo, sem embaraçar o término do processo. Aplicação dos artigos 1.031, § 2º, e 1.034 do Código de Processo Civil. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento no275.670-4/3. Aracatuba 2ª Câmara de Direito Privado, 18/02/03, v.u., rel. j. Roberto Bedran). 

“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DOS HERDEIROS PERANTE O POSTO FISCAL PARA EFETUAR DECLARAÇÃO DO TRIBUTO.

A rigor o processamento do arrolamento dispensa maiores formalidades já que, nos termos do artigo 1.031 do Código de Processo Civil, não se permite mais qualquer discussão a respeito de tributos envolvendo partilha de bens. E, não estando o Fisco de acordo com os valores apresentados e recolhidos pelos herdeiros do autor da herança, deverá buscar a cobrança de eventuais diferenças apresentadas no recolhimento dos impostos através de procedimento adequado, procedendo à apuração do quantum pelas vias administrativas. A r. decisão atacada deferiu seja dada ciên­cia à Fazenda Estadual para que, no exercício das prerroga­tivas do artigo 103 da Lei Complementar Estadual no 478/85, requisite à autoridade fazendária o lançamento do tributo que entende devido, porque não há obrigatorie­dade legal da parte de comparecer ao órgão de arrecadação para o cálculo do tributo, já que a lei estadual e a portaria da autoridade fazendária não podem criar legislação proces­sual, instituindo ato obrigatório para a parte no processo de arrolamento. Restou incontroverso que o pedido de partilha de bens apresentado pelos herdeiros do falecido se proces­sou em forma de arrolamento — artigo 1.031 e segs. do CPC — e que o valor que prevalece no arrolamento é o apresen­tado pelas partes. A Fazenda Estadual, por seu lado, pode cobrar o imposto com base nos valores que serviram de base ao respectivo lançamento. Contudo, não há oportunidade de discussão no processo de arrolamento quanto ao procedi­mento administrativo para a apuração da base de cálculo do ITCMD, que é de responsabilidade do Fisco, já que reali­zada a doação no âmbito judicial, em razão da partilha de bens pleiteada pelos interessados, seu aperfeiçoamento se concretiza com a homologação da partilha. E, como ressal­tou o ilustre MM. Juiz a quo, a eventual existência de tribu­tos pendentes de pagamento “obsta apenas a expedição do formal de partilha, não a homologação do plano, por sentença”. O artigo 1.034 proíbe, no arrolamento, o conhe­cimento e a discussão de questões sobre o valor dos bens ou sobre impostos ou taxa judiciária, suprimindo-se assim o conhecimento e a discussão de questões relativas ao lança­mento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio — artigo 1.034, § 2o do CPC.” (TJ-SP — Ac. unân. da 4a Câm. de Direito Privado, de 22-5-2003 — AI 267.171-4/2-00 — Rei. Des. Carlos Stroppa — Fazenda Pública Estadual x Espólio de James Francis Steel).
Nota - Afastando a forma irregular de abertura de discus­sões relativas a incidentes relacionados com pagamento de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre transmissão de propriedade dos bens do espólio, diz que “merece prestí­gio, mesmo na vigência da Lei no9.280/96, que alterou o artigo 1.031, CPC, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se admitirem, no arrolamento, questões acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão.” (STJ-RT 739/209)

“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” - INVENTÁRIO PROCESSADO SOB A FORMA DE ARROLAMENTO - INCABIMENTO DA DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO E TAXAS JUDICIÁRIAS.
ACÓRDÃO
Arrolamento. Arts. 1.034 e 1.031, § 2º, do CPC. Conflito aparente. Subsiste a regra geral do art. 1.034 de que no arrolamento não se discutem questões ligadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos sobre a transmissão da propriedade e taxas judiciárias, ressalvado o direito de a Fazenda apurar diferença em processo administrativo. A disposição do art. 1.031, § 2º, acrescentado pela Lei nº 9.280/96, refere-se exclusivamente aos tributos ligados aos bens do espólio e suas rendas (aqueles que têm, como fato gerador, o próprio bem ou a renda por ele produzida), o que é em tudo diferente da taxa judiciária e do imposto causa mortis (a taxa devida pela prestação do serviço judiciário e o imposto devido pela transmissão do bem). Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 311.465-4/9, da Comarca de Limeira.
Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho que, nos autos do arrolamento, determinou que a inventariante providenciasse, em 10 dias, as solicitações da Fazenda Estadual.
Alega que, por força do art. 1.034 do CPC, é vedada a discussão referente a tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio nos arrolamentos sumários, havendo, ainda, flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade das normas estaduais que exigem a realização de cálculo e apresentação dos documentos elencados na Portaria CAT-15, por criarem obrigação não prevista em lei.
Este é o relatório.
O recurso, respeitado o entendimento do digno Magistrado sentenciante, merece provimento.
A questão envolve a interpretação do art. 1.034 em relação ao art. 1.031, § 2º, acrescentado pela Lei nº 9.280/96, ambos do Código de Processo Civil, tema que tem causado perplexidade no que tange à exigência de recolhimento, sujeito à conferência da Fazenda, do imposto “causa mortis” e outros que, por força daquele primeiro texto legal, não poderiam ser objeto de discussão no bojo do arrolamento.
O art. 1.034 dispõe que:
“Art. 1.034 - No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Parágrafo primeiro - A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
Parágrafo segundo - O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”.
Daí se pode inferir, com clareza, que, por conta do art. 1.034, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no arrolamento não é possível a discussão envolvendo tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio. O texto veda a discussão e a exigência de tributos incidentes sobre os bens do espólio, ficando para o fisco, administrativamente, a incumbência de verificar a correção dos valores e cobrar eventual diferença através do procedimento administrativo apropriado.
E nessa direção sempre se decidiu tanto neste Egrégio Tribunal de Justiça quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 183.879-1, Ribeirão Preto, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Guimarães e Souza, em 27.10.92; Rec. Esp. 36.758/SP, 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 14.12.94, Unânime, “in” RT 718/267).
A questão surgiu a partir da introdução do § 2º, do art. 1.031, do Código de Processo Civil, fato ocorrido com a Lei nº 9.280, de 30.5.96, quando se passou a entender que não mais poderia prevalecer o disposto no art. 1.034 do Código de Processo Civil.
Tudo por conta da redação do § 2º do art. 1.031, assim colocada:
“Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos”.
E este relator, e também a Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, vinha reconhecendo a necessidade de ser exigido o recolhimento do tributo, antes da expedição do formal de partilha, pela alteração produzida no Código de Processo Civil através da Lei nº 9.280/96 (Agravo de Instrumento nº 211.451-4/6, São Paulo, Rel. Des. J. Roberto Bedran).
No entanto, melhor análise do parágrafo acrescentado com o “caput” do art. 1.031, mostra que é apenas aparente o conflito com o art. 1.034. O que visou o § 2º do art. 1.031, nas partilhas amigáveis feitas em arrolamento, foi, antes da expedição do formal ou de alvará, submeter ao crivo da Fazenda “a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas”, o que é muito diferente da “quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio” a que alude o art. 1.034, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o que se está afirmando é que, em relação às taxas judiciárias e ao imposto de transmissão da propriedade dos bens do espólio, não incide a regra do § 2º, do art. 1.031, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é específica para os tributos ligados aos bens do espólio e suas rendas. Em outras e simples palavras: no arrolamento é inviável qualquer discussão sobre o imposto de transmissão conhecido como “causa mortis”, não se submetendo, portanto, a nenhuma conferência ou exigência da Fazenda em relação ao seu recolhimento.
Nessa linha de entendimento já decidiu esta 2ª Câmara de Direito Privado, em v. acórdão relatado pelo eminente Desembargador Boris Kauffmann, do qual se colhe seguinte trecho:
“O art. 1.031 do Código de Processo Civil exige, em seu caput, a prova de quitação “dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas”, ou seja, aqueles que têm, como fato gerador, o próprio bem ou a renda por ele produzida, ao passo que o art. 1.034 do mesmo estatuto alude à taxa judiciária e ao “tributo incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”, isto é, a taxa devida pela prestação do serviço judiciário e o imposto devido pela transmissão do bem” (Agravo de Instrumento nº 288.281-4/8, São Paulo, Des. Boris Kauffmann, Voto 9.660, MV).
A idéia do legislador foi a de facilitar a solução de transmissão dos bens através do arrolamento, que é de pequena monta, não fazendo nenhum sentido que se exija tenha o herdeiro que vencer a burocracia e a dificuldade oriunda do cumprimento de portaria junto ao Posto Fiscal que, além de normalmente ser distante da sede do Poder Judiciário competente para prestar a jurisdição, ainda impõe exigências que se constituem num verdadeiro e invencível calvário para os pequenos beneficiários de herança.
E diversamente não se pode entender, sob pena de o arrolamento de bens, em vez de ser o procedimento de fácil e rápida solução imaginado do legislador, constituir-se num problema impossível de ser solucionado pelo simples e pequeno herdeiro de bens de reduzido valor.
Tanto que, muito recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça confirmou este entendimento com a seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA “A” - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - INVENTÁRIO DA GENITORA DOS INVENTARIANTES PROCESSADO SOB A FORMA DE ARROLAMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO E TAXAS JUDICIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.034 E PARÁGRAFOS DO CPC. É cediço o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, no sentido de que nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento, procedimento de rito sumário, não se admite questionamento pela Fazenda Estadual acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão (cf. REsp n. 36.758/SP, Relator Min. Demócrito Reinaldo, DJU 13.2.1995). Recurso especial não conhecido”. (Rec. Esp. nº 466.790/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, em 10.06.2003, “in” DJ de 08.09.2003, pg. 294)
Daí porque, no caso em apreciação, é absolutamente desnecessário o atendimento da extensa lista de exigências feitas pela Fazenda e acolhida pelo r. despacho agravado, cumprindo ao digno Juízo de origem decidir sobre o pedido de isenção formulado pela agravante em decorrência da Lei nº 10.705/2000, independentemente da manifestação do Posto Fiscal, em decorrência do Decreto nº 46.655/02 e Portaria CAT 15/03.

Pelo exposto é que o meu voto, para o fim mencionado, dá provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente) e Osvaldo Caron. São Paulo, 12 de fevereiro de 2004. Maia da Cunha, Relator  (Boletim do Direito Imobiliário n. 6, 2o Decêndio, Fevereiro/2005).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrolamento. Interposição pela Fazenda Pública Estadual visando a reforma de pronunciamento jurisdicional, que deferiu o pagamento do imposto causa mortis pelos herdeiros, com a expedição, em seguida, do Formal de Partilha. Pretensão da agravante à observância do procedimento administrativo previsto nas Portarias CAT nº 72/01 e CAT nº 15/03, as quais disciplinam o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o ITCMD. Esgotamento da via administrativa não estatuído na lei processual. Aplicação do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Decisão correta. Recurso improvido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 328.695.4/7-00-Araraquara-SP; Rel. Des. Marcus Andrade; j. 31/3/2004; v.u.).
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 328.695.4/7-00, da Comarca de Araraquara, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo e agravado C. G. C.
Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Em curso Arrolamento, o Magistrado deferiu a pretensão dos herdeiros, concedendo-lhes quinze dias para a juntada do imposto causa mortis, visando a abreviar a expedição do Formal de Partilha. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo agravou, pleiteando a reforma, a fim de que reconhecida a necessidade de se cumprir as normas legais estaduais, pertinentes ao ITCMD, antes da homologação do plano de partilha. Deferido o efeito suspensivo, os agravados, embora regularmente intimados, não trouxeram contraminuta.
A Fazenda do Estado, agravante, pretende que os herdeiros agravados observem as Portarias CAT nº 72/01 e nº 15/03, as quais disciplinam o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), regulamentando as Leis Estaduais nºs 10.705, de 28/12/2000, e 10.992, de 21/12/ 2001 (óbitos ocorridos após 1º/1/2001).

Desassiste razão à Fazenda Estadual.

O Código de Processo Civil regula o Arrolamento nos arts. 1.031 e seguintes e, embora outorgue à Fazenda Pública a verificação do pagamento de todos os tributos, não a autoriza a exigir um procedimento administrativo prévio, ao qual submetidos o inventariante e os herdeiros. Não há, assim, como compeli-los à observância das normas de extrema burocracia fixadas nas Portarias CAT nº 72, de 4/9/2001, e CAT nº 15, de 15/2/2003, como se verifica na manifestação da Procuradoria do Estado (fls. 08). Pela norma processual civil, os interessados não estão sujeitos a todos esses trâmites, cabendo-lhes, isto sim, saldar o imposto e à Fazenda o poder de, administrativamente, fazer o lançamento que entender adequado, pois não adstrita aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (art. 1.034, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por outro ângulo, da leitura do art. 6º da referida Lei Estadual nº 10.705/00, com as alterações da Lei Estadual nº 10.992/01 "Fica isenta do imposto: 1 - a transmissão causa mortis: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-Pasep, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;


2 - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. § 1º - ‘Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas a, b e c, do inciso I, e na alínea a, do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento’; § 2º - (...)".], constata-se que a isenção, nele disciplinada, é norma tributária de caráter geral, aplicável a qualquer pessoa que nela se enquadre. O art. 179 do Código Tributário Nacional, por sua vez, determina o despacho de autoridade administrativa, apenas nos casos em que a isenção não for concedida em caráter geral. O raciocínio inverso leva, forçosamente, à conclusão de que, em todos os casos em que a concessão for genérica, desnecessária a submissão ao despacho da autoridade administrativa. E justamente essa é a hipótese dos autos.
A par disso, a pretensão da Fazenda Estadual, mesmo que embasada em dispositivo de qualquer grau normativo estadual, de que considerado obrigatório o prévio trâmite do pedido pela administração, ofende o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal ("XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Com esse entendimento, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Quinta Câmara de Direito Privado, com as seguintes ementas:
"Tributário - Imposto de Transmissão Causa Mortis (Art. 179 do CTN). 1 - Cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2 - Providência que independe de burocrático requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. 3 - Recurso especial provido." (REsp nº 238.161-SP, Rela. Min. Eliana Calmon, julgado pela 2ª T., do E. STJ, em 12/9/2000, à unanimidade).

"Agravo de Instrumento - Ação de arrolamento de bens - Agravante que alega que o reconhecimento das isenções trazidas pelas Leis nºs 10.705/00 e 10.992/01 deve ser declarado pela autoridade administrativa fiscal - Inadmissibilidade - Exegese do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - Julgados proferidos pelo C. STJ também neste sentido - Decisão mantida - Recurso conhecido - Improvimento." (AI nº 257.715.4/8-00, Rel. Des. Carlos Renato, julgado por esta 5ª Câm. de Direito Privado, à unanimidade).
Destarte, correta a decisão agravada que deferiu prazo para o pagamento do imposto causa mortis e, realizado este, expedir o Formal de Partilha.
A Turma Julgadora nega provimento ao agravo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Rodrigues de Carvalho e Carlos Renato, com votos vencedores.
São Paulo, 31 de março de 2004.
Marcus Andrade - Relator

 
“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. CAUSA MORTIS. RECOLHIMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE REMETER A INVENTARIANTE AO POSTO COMPETENTE- De acordo com o artigo 1.031, § 2o, do Código de Processo Civil, inserto no capítulo do arrolamento "transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudica­ção, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos". Assim, a inter­venção do Fisco Estadual para discutir questão de natureza tributária somente ocorre após a homologação da partilha, mas antes da expedição do correspondente formal. Porém, a interpretação das duas normas que, no campo processual é federal - Lei 5.869/73 - e obviamente têm prevalência sobre a legislação estadual - Decreto nº  46.655/2002 -, recomenda a conclusão de que, havendo o recolhimento do tributo ou pedido de isenção pelos interessados, a questão deve ser dirimida exclusivamente pelo Juízo, após, dada à oportunidade à Fazenda Estadual de expressa manifestação a respeito. Eventuais direitos de crédito tributário do Fisco Estadual continuam resguardados e poderão ser apurados, reclamados e satisfeitos na via administrativa, não sendo possível a suspensão do processo à espera de procedimen­tos administrativos estranhos à atividade jurisdicional em desenvolvimento. (TJ-SP - Ac. unân. da 4a Câmara de Di­reito Privado, de 9-2-2006 -AI 427.645-4/1-00-Rei. Des. Z., Ênio Zuliani).

Ao contrário do pretendido pela Secretaria da Fazenda do Estado, as decisões de nossos Tribunais, pacificamente determinam que eventuais direitos do Fisco Estadual, devem ser apurados em procedimentos administrativos e não nos processos judiciais de Inventários ou Arrolamentos.

É nosso entendimento, ser desnecessário a apresentação do processo ao Posto Fiscal, com finalidade de conferência e manifestação de seu acordo, para a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação dos bens inventariados. A parte deve simplesmente comprovar o recolhimento do imposto “causa mortis” se devido, e o pagamento das custas judiciais. Nada mais.

Urge dizer, que os Senhores Delegados Tributários ou Chefes dos Postos da Receita Estadual, encarregados de examinarem os Autos (indevidamente),  exigem até cópias da Capa do Processo. Desconhecem por completo a legislação aplicável ao procedimento judicial, notadamente o Código de Processo Civil e até mesmo as próprias Portarias emitidas pela Secretaria da Fazenda, tornando-se estas a lei maior.

Adicione-se ainda, que alguns funcionários do Posto Fiscal, além do desconhecimento sobre o procedimento administrativo, criticam publicamente os advogados, quando procurados com a finalidade de por fim ao processo, os quais normalmente são julgados pela Fazenda do Estado e não pelo Judiciário.

Com fulcro nas decisões dos nossos Tribunais, sugerimos as Subseções, Conselho Regional de Presidentes, juntamente com a Secional Paulista, direcionar aos Juízos do Interior, para que os Processos de Inventário e Arrolamentos sejam julgados nos termos do artigo 1.034 do Código de Processo Civil, enquanto que eventuais divergências da Fazenda do Estado, sejam apreciadas em processo administrativo.
                             
                   
CLOVES HUBER

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