Não se trata de modificar ou rescindir a sentença transitada em julgado, em sede de execução, mas de reconhecer sua inexigibilidade por ter sido a pensão integral paga e usufruída pela unidade familiar. Recurso provido.

 "Direito Público. Pensão previdenciária. Filha menor. Representante legal. Valor total. Recebimento. Execução de sentença. Inexigibilidade. Liquidação zero. Reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPENDENTES. FILHA MENOR. COMPANHEIRA. COISA JULGADA. PAGAMENTO. INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTVO. UNIDADE FAMILIAR. 1. Configurada a chamada liquidação zero, é de ser extinta a execução. 2. É de ser extinta a execução de sentença de parcelas vencidas de pensão previdenciária devida à companheira do segurado, fundada em decisão judicial que reconheceu sua qualidade de dependente, se a pensão integral já foi paga pela autarquia previdenciária e usufruída pela unidade familiar constituída por ela e sua filha menor, em cujo nome recebeu e administrou o benefício previdenciário. Inexigibilidade do título executivo judicial que não importa em violação à coisa julgada. Com efeito, diante da unidade familiar formada pela companheira a e sua filha menor da qual era a representante legal e a finalidade da pensão, é de ser reconhecida, no caso, a liquidação zero e a inexigibilidade da sentença. Pagar, novamente, metade do benefício, retroativamente, à companheira importaria enriquecimento sem causa, já que lhe coube a administração do dinheiro em prol da família. Não se trata de modificar ou rescindir a sentença transitada em julgado, em sede de execução, mas de reconhecer sua inexigibilidade por ter sido a pensão integral paga e usufruída pela unidade familiar. Recurso provido.
Agravo de Instrumento, nº  70058344896 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/04/2014".

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