segunda-feira, 12 de maio de 2014

SÚMULA 506 DO STJ

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES E PROCURADORES
  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (Súmula 506, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • Referência Legislativa
    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
            ART:00543C
    Precedentes Originários
    "[...] não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário da
    Anatel as lides que versem sobre cobrança de tarifas do serviço publico
    de telefonia, movidas pelos usuários contra a concessionária, uma vez
    que a autarquia, na função de concedente, não possui interesse jurídico
    a ensejar a sua presença na demanda. [...]" (AgRg no Ag 1059683 PR,
    Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
    27/08/2009)
    
    "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
    quanto à desnecessidade de intervenção da Anatel em demandas propostas
    por usuários contra concessionárias de serviço público de telefonia.
    [...]"  (AgRg no Ag 1085565 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010)
    
    
    "[...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no
    sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas
    por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária,
    não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da
    ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta
    interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação
    processual.[...]" (AgRg no Ag 1114859 SP, Rel. Ministro BENEDITO
    GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
    
    
    "[...] a União e a Anatel são partes ilegítimas para figurarem no polo
    passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia,
    na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da 'tarifa básica de
    assinatura', uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a
    justificar suas presenças na relação processual.[...]" (AgRg no Ag
    1151546 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais
    repetitivos, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado
    em
    10/11/2009, DJe 26/11/2009)
    
    
    "[...] a ANATEL não faz parte de demanda judicial, como litisconsórcio
    passivo, que discute a legalidade da cobrança de tarifas por serviço de
    telefonia.[...]" (AgRg no Ag 1195826 GO, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010)
    
    
    "[...] Inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
    presença no pólo passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas
    concessionárias de telefonia, nas quais se pretende ver declarada a
    necessidade de discriminação detalhada das ligações locais que excedem a
    franquia mensal.[...]" (AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM, Rel. Ministra
    DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008)
    
    
    "[...] Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual
    questionando o valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de
    telefonia, é despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte
    passiva necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora,
    responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade
    jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão
    arcados somente pela concessionária do serviço público, a quem se
    destinam tais quantias. 4. As relações jurídicas estabelecidas entre os
    usuários e as concessionárias são autônomas com relação àquelas
    instauradas entre essas e o poder cedente-União.[...]" (REsp 788806
    MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ
    30/03/2006, p. 202)
    
    
    "[...] tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a
    empresa privada concessionária de serviço público federal e o usuário,
    não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União [...]
    subjaz a ausência de interesse jurídico da ANETEL[...]"(REsp 792641
    RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 210)
    
    
    "[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
    presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
    concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança
    da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos
    valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes
    da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
    da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas
    tão-somente o da concessionária de serviço público.[...]" (REsp
    857076 MS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
    REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008)
    
    
    "[...] No que se refere à legitimidade passiva da ANATEL, verifica-se
    que [...] constatando-se que incumbiria apenas às concessionárias
    responder por eventuais ressarcimentos ao consumidor relativos à tarifa
    de assinatura básica, afastou-se a legitimidade da [...] Agência [...].
    [...] a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia
    objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica
    Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da
    prestação dos serviços. Assim, carece de interesse jurídico a ANATEL no
    presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de
    ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito,
    não atingirá sua órbita jurídica, mas, tão-somente, a da empresa [...]
    recorrente.[...]" (REsp 904534 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 263)
    
    
    "[...] Em ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas
    locais em um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem
    geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta
    Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a
    legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, [...] O
    usuário pretende compensar a quantia indevidamente recolhida e o direito
    de pagar a tarifa local, com base num suposto direito adquirido, pois
    essa sistemática de tarifamento era adotada no contrato celebrado com a
    concessionária de telefonia há mais de 20 anos. [...] 4. A relação de
    direito material objeto da demanda decorre do contrato entre o usuário
    do serviço e a concessionária do serviço, não se confundindo com o
    vínculo jurídico existente entre aquela e a agência reguladora, o que
    afasta a existência do litisconsórcio passivo necessário. A
    possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos reflexos sobre a
    Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a, quando muito, a
    interferir na demanda como terceiro interessado.[...]" (REsp 959393
    PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011,
    DJe 17/02/2012)
    
    
    "[...] a ANATEL não tem interesse jurídico para figurar no pólo passivo
    das demandas envolvendo a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura
    básica de telefonia, tendo em vista que a repercussão da declaração de
    ilegalidade da cobrança não produz efeitos em sua 'órbita jurídica'
    [...]" (REsp 981389 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
    julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 266)
    
    
    "[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
    presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
    concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança
    da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos
    valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes
    da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
    da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas
    tão-somente a da concessionária de serviço público.[...]" (REsp
    1011992 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    26/02/2008, DJe 26/03/2008)
    
    
    "[...] em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por
    serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não
    se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL,
    que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse
    jurídico qualificado a justificar sua presença na relação
    processual.[...]" (REsp 1068944 PB, submetido ao procedimento
    dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
    PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009)
    
    
    "[...] Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas
    em que se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência
    reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua
    presença.[...]" (REsp 1185596 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
    SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
    Para pesquisar sobre a aplicação atualizada desta súmula na Jurisprudência do STJ, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.
    Este documento foi atualizado em 15/04/2014"

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