"[...] não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário da
Anatel as lides que versem sobre cobrança de tarifas do serviço publico
de telefonia, movidas pelos usuários contra a concessionária, uma vez
que a autarquia, na função de concedente, não possui interesse jurídico
a ensejar a sua presença na demanda. [...]" (AgRg no Ag 1059683 PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
27/08/2009)
"[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à desnecessidade de intervenção da Anatel em demandas propostas
por usuários contra concessionárias de serviço público de telefonia.
[...]" (AgRg no Ag 1085565 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010)
"[...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no
sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas
por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária,
não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da
ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta
interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação
processual.[...]" (AgRg no Ag 1114859 SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
"[...] a União e a Anatel são partes ilegítimas para figurarem no polo
passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia,
na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da 'tarifa básica de
assinatura', uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a
justificar suas presenças na relação processual.[...]" (AgRg no Ag
1151546 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em
10/11/2009, DJe 26/11/2009)
"[...] a ANATEL não faz parte de demanda judicial, como litisconsórcio
passivo, que discute a legalidade da cobrança de tarifas por serviço de
telefonia.[...]" (AgRg no Ag 1195826 GO, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010)
"[...] Inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
presença no pólo passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas
concessionárias de telefonia, nas quais se pretende ver declarada a
necessidade de discriminação detalhada das ligações locais que excedem a
franquia mensal.[...]" (AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008)
"[...] Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual
questionando o valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de
telefonia, é despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte
passiva necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora,
responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade
jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão
arcados somente pela concessionária do serviço público, a quem se
destinam tais quantias. 4. As relações jurídicas estabelecidas entre os
usuários e as concessionárias são autônomas com relação àquelas
instauradas entre essas e o poder cedente-União.[...]" (REsp 788806
MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ
30/03/2006, p. 202)
"[...] tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a
empresa privada concessionária de serviço público federal e o usuário,
não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União [...]
subjaz a ausência de interesse jurídico da ANETEL[...]"(REsp 792641
RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 210)
"[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança
da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos
valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes
da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas
tão-somente o da concessionária de serviço público.[...]" (REsp
857076 MS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008)
"[...] No que se refere à legitimidade passiva da ANATEL, verifica-se
que [...] constatando-se que incumbiria apenas às concessionárias
responder por eventuais ressarcimentos ao consumidor relativos à tarifa
de assinatura básica, afastou-se a legitimidade da [...] Agência [...].
[...] a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica
Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da
prestação dos serviços. Assim, carece de interesse jurídico a ANATEL no
presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de
ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito,
não atingirá sua órbita jurídica, mas, tão-somente, a da empresa [...]
recorrente.[...]" (REsp 904534 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 263)
"[...] Em ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas
locais em um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem
geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta
Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a
legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, [...] O
usuário pretende compensar a quantia indevidamente recolhida e o direito
de pagar a tarifa local, com base num suposto direito adquirido, pois
essa sistemática de tarifamento era adotada no contrato celebrado com a
concessionária de telefonia há mais de 20 anos. [...] 4. A relação de
direito material objeto da demanda decorre do contrato entre o usuário
do serviço e a concessionária do serviço, não se confundindo com o
vínculo jurídico existente entre aquela e a agência reguladora, o que
afasta a existência do litisconsórcio passivo necessário. A
possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos reflexos sobre a
Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a, quando muito, a
interferir na demanda como terceiro interessado.[...]" (REsp 959393
PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011,
DJe 17/02/2012)
"[...] a ANATEL não tem interesse jurídico para figurar no pólo passivo
das demandas envolvendo a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura
básica de telefonia, tendo em vista que a repercussão da declaração de
ilegalidade da cobrança não produz efeitos em sua 'órbita jurídica'
[...]" (REsp 981389 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 266)
"[...] inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança
da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos
valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes
da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas
tão-somente a da concessionária de serviço público.[...]" (REsp
1011992 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/02/2008, DJe 26/03/2008)
"[...] em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por
serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não
se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL,
que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse
jurídico qualificado a justificar sua presença na relação
processual.[...]" (REsp 1068944 PB, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009)
"[...] Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas
em que se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência
reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua
presença.[...]" (REsp 1185596 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!